TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801287-83.2022.8.18.0044
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA DO CARMO BARBOSA DE SA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS EFETIVADOS ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 19720741) opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que restou assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. EXTRATO JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
5.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
6. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
7. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
8. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
9. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia, referente a contratação, em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada
Aduz a parte embargante, em suma, a incidência da prescrição quinquenal a contar da data do primeiro desconto; e a incidência da decadência ao caso, em razão do decurso do prazo de 4 anos. Alega, ainda, que a decisão embargada padece de contradição, visto que não houve má-fé da instituição financeira, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro, conforme jurisprudência remansosa do STJ. Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para acolhê-los, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Inicialmente, sustenta o banco embargante que não fora analisado no acórdão a incidência da prescrição quinquenal, bem como da decadência quadrienal ao caso em análise.
Contudo, analisando os autos, especialmente as contrarrazões recursais, verifica-se que tais matérias prejudiciais de mérito, ora suscitadas, não foram objeto de insurgência na peça de defesa recursal, não tendo sido arguida em momento oportuno.
Portanto, o embargante não suscitou, tempestivamente, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, do que se conclui que os referidos pedidos, realizado somente em sede de embargos de declaração, não pode ser acolhido, ante a incidência do instituto da preclusão.
Sobre o tema, destaco julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO ARGUIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME VEDADO. 1. Mesmo as matérias de ordem pública, não alegadas no momento processual oportuno pelas partes, não admitem apreciação em sede de embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
(TJ-DF 07112837220218070001 1661234, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST se firmou no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. No caso, conforme delineado no acórdão embargado, a questão da prescrição não foi suscitada pela embargante, nem na contestação e nem das contrarrazões do recurso ordinário, de modo que se afigura inviável o reexame da matéria, ante a preclusão consumativa operada. Embargos de Declarações conhecidos e improvidos.
(TRT-11 00002450220225110004, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma)
Assim, para as partes as matérias não impugnadas tempestivamente não poderão ser rediscutidas e para o magistrado representam a impossibilidade de rejulgamento.
Logo, ante a preclusão consumativa operada, imperioso o não acolhimento dos aludidos pedidos.
Por fim, alega a parte embargante que o acórdão padece de contradição por não estarem presentes nos autos os requisitos autorizadores para aplicação do art. 42, do CDC, conforme jurisprudência remansosa do STJ.
Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão, nesse ponto, à embargante.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Setembro/2016, e fim em Setembro/2020, ou seja, antes do marco temporal acima citado (ID.: 15601105).
Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformada a decisão colegiada nesse ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, como é o caso dos presentes autos, tendo em vista que todos ocorreram anteriores a referido marco temporal.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para eliminar a contradição apontada, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, esta deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para eliminar a contradicao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, esta deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801287-83.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO BARBOSA DE SA
Publicação17/12/2024