Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800578-85.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-85.2024.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-85.2024.8.18.0009

RECORRENTE: SEBASTIAO RANGEL DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DOS VALORES PARCELADOS COM A FATURA ATUAL. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO AUTORIZADA APENAS EM RAZÃO DE DÉBITOS ATUAIS. CONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que fez parcelamento de débito pretérito em 60x R$ 325,85 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), das quais já pagou 48 parcelas, porém com a consequente inserção da obrigação na fatura de consumo atual do mês, das faturas de débito pretérito parceladas, ao final somadas com a de consumo do mês a qual submete a EQUATORIAL ao REQUERENTE, por diversas vezes teve seu fornecimento de energia cortado (suspenso), pois o REQUERENTE estava com o valor para pagar a fatura do mês de consumo, na qual ensejaria de fato na suspensão do fornecimento, porém ficou impossibilitado de efetuar o pagamento, pois sempre foi emitida nas faturas mensais (atuais), parcelamento de débito pretérito, motivo esse que procura este juízo para que a parte Ré, separe débitos antigos parcelados (seja apartado) das faturas atuais do mês.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para:

 

a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54484338, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica conta contrato nº 3664120, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito. Lembrando que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia;



Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado, sendo certo que, toda e qualquer alteração exige prévia autorização do credor, ora recorrente; a legalidade do débito cobrado; que a recorrida tem o dever de pagar as tarifas inadimplentes; que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que pode ensejar a suspensão do fornecimento de energia e a impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800578-85.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

SEBASTIAO RANGEL DE FARIAS

Publicação

19/12/2024