Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800749-33.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800749-33.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. PARCELAS EM ATRASO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 – DETERMINAR obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos que tenham por fundamento a mesma origem (MORA CREDITO PESSOAL), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 20979302).

 

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação (ID 20979311), insurgindo-se contra a sentença em todos os seus termos, reafirmando a realização da contratação pela parte autora. No mais, arguiu sua completa ausência de responsabilidade, assim como a inexistência de dano moral, requerendo ainda a restituição de forma simples. Ao final, pugna pelo total provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 128/136, requerendo a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso, ora interposto.



III - DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência da contratação.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados nos proventos do autor, decorrente de uma suposta mora já que o requerente não teria pago as parcelas do empréstimo, o qual ele não reconhece.

O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para a comprovação da contratação alegada.

Na hipótese, observa-se que a instituição bancárias sequer juntou aos autos o contrato supostamente realizado pelas partes, confirmando a existência do respectivo contrato, ou seja, não demonstrou a existência de previsão contratual pertinente ao desconto "mora de crédito pessoal", não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373II, do CPC.

Sobre o tema, tem-se que a cobrança pertinente ao serviço bancário deve vir expressamente descrita em contrato, com as devidas informações essenciais ao consumidor.

O STJ já se posicionou sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.). Original sem grifo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA PROVA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
2. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 571.455/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.). Original sem grifo.

 

Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados.

Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos à demandante/apelada que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente de seu provento.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-33.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800749-33.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2024