Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0758622-19.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. NÃO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou indicação de assistente técnico e quesitos, por alegada intempestividade, em ação envolvendo realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é determinar se o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pode ser flexibilizado, considerando o não início da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo e pode ser exercido até o início dos trabalhos periciais. 4. A inexistência de aceitação formal pela perita confirma que os trabalhos ainda não iniciaram. 5. Rejeitar tais pedidos antes do início da perícia caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pode ser exercido até o início dos trabalhos periciais. 2. Indeferir tais pedidos antes do início da perícia viola o direito à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 1º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758622-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758622-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO

Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. NÃO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou indicação de assistente técnico e quesitos, por alegada intempestividade, em ação envolvendo realização de perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão é determinar se o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pode ser flexibilizado, considerando o não início da perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo e pode ser exercido até o início dos trabalhos periciais.

4. A inexistência de aceitação formal pela perita confirma que os trabalhos ainda não iniciaram.

5. Rejeitar tais pedidos antes do início da perícia caracteriza cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pode ser exercido até o início dos trabalhos periciais.

2. Indeferir tais pedidos antes do início da perícia viola o direito à ampla defesa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 1º.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758622-19.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

AGRAVADO: MARIANA SIQUEIRA PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Ricardo Augusto Nunes Prado pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de divórcio que contende com Mariana Siqueira, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em desconsiderar a indicação de assistente técnico, e o requerimento no id. 18394890 – Página 52, que diz respeito sobre a participação do assistente técnico na perícia a ser designada, e dos quesitos a serem respondidos.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, afirmando, em síntese, que a decisão não merece prosperar uma vez que o prazo para a apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo ser apresentado fora do prazo, desde que os trabalhos periciais não tenham iniciado. Alega que não há nos autos aceite ou não do encargo por parte da perita e que nem mesmo os trabalhos de perícia foram iniciados. Requer, dessa forma, que concessão do efeito suspensivo ativo a decisão, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência, afastando a preclusão.

Efeito suspensivo concedido (Id. 18622912) .

A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a decisão recorrida não merece reforma em nenhum aspecto, eis que houve estrito cumprimento ao que está preceituado no art. 465, § 1º do CPC, onde o prazo estabelecido é de 15 dias para a indicação de assistente técnico.

Explica que a jurisprudência citada pelo agravante se refere à mitigação do prazo quando este se revela insuficiente em casos excepcionais, o que não se aplica aqui, pois ele teve tempo hábil para cumprir as determinações judiciais, e ainda assim, não o fez no prazo legal. Acrescenta que o fato de os trabalhos periciais não terem se iniciado à época não autoriza a parte a descumprir o prazo fixado pelo Juízo. A regra processual visa assegurar a celeridade e a organização do processo, não podendo ser flexibilizada de forma que prejudique o andamento do feito. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que desconsiderou a indicação de assistente técnico, e o requerimento no id. 18394890 – Página 52, que diz respeito sobre a participação do assistente técnico na perícia a ser designada, e dos quesitos a serem respondidos.

Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, O indeferimento do assistente técnico e dos quesitos apresentados corroboram com as alegações da parte agravante, uma vez que, aparentemente, se vislumbra a caracterização de cerceamento de defesa.

Ora, não há, nos autos, aceite da perita nomeada. Ademais, ainda que tivesse ocorrido o aceite, e tivesse sido nomeada, a nomeação de assistente técnico e indicação de quesitos ainda poderia ser cabível. Segue julgado que corrobora com o entendimento:



AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISUM QUE REJEITOU OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO, HAJA VISTA A SUA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 421, § 1º, DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO, PODENDO SER APRESENTADOS A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO INICIADOS OS TRABALHOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "O prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp 193.178/SP, Rel. Min. Castro Meira)" RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006003-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50060037120228240000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público)



Ressalta-se, ainda, que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo ocorrer, inclusive, após nomeação do perito.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0758622-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO

Réu

MARIANA SIQUEIRA PRADO

Publicação

26/02/2025