
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751255-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
AGRAVADO: GVE ENGENHARIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. MANTIDA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. TERMO LEGAL FIXADO. ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Falimentar n° 0000268-59.2014.8.18.0140, proposta pelo ora agravante em face de GVE ENGENHARIA LTDA, negou provimento a embargos de declaração opostos em face de despacho que manteve a sentença declaratória de falência, sob o argumento de que o ato judicial impugnado é desprovido de cunho decisório. Cito:
“Verifica-se que a decisão guerreada é mero despacho e não possui caráter decisório, sendo portando irrecorrível. O teor do ato apenas impulsiona o andamento processual, cumprindo os termos de determinação de lei.
(…)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.”
Em suas razões de recurso, o agravante sustenta basicamente que a sentença foi omissa quanto à fixação do termo inicial da falência e à nomeação do administrador judicial, razão pela pugna pelo provimento do recurso, para que sejam sanados os vícios apontados.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Compulsando os autos de origem (proc. 0000268-59.2014.8.18.0140), verifico que a sentença declaratória de falência fixou o termo legal da falência, bem como nomeou administrador, conforme trecho a seguir (id. 8409426, págs. 5/9):
É bem verdade que, após proferido o aludido julgado, houve suspensão da sentença de falência até o julgamento da ação revisional conexa n °0024632-32.2013.8.18.0140, determinação advinda do AI 2016.0001.010705-7. Posteriormente, houve o trânsito em julgado da ação revisional, cuja sentença de mérito apenas afastou a cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora. Porém, apesar disto, o juízo de origem manteve a sentença declaratória de falência, por considerar que o reconhecimento da abusividade do referido encargo não ensejou na descaracterização da mora do agravado, necessitando apenas da verificação do valor do débito exequendo, sem a necessidade de nova sentença no processo de falência. É o que se depreende da decisão id. 21314662 da demanda de origem:
“Em caso de reconnhecimento da abusividade dos encargos relativos ao período da inadimplência, como é o caso da comissão de permanência, não fica descaracterizada a mora, mesmo com a revisão do título.
Desta feita, cabe apenas a este juízo verificar se o valor do débito exequendo ainda atende ao valor mínimo de 40 salários mínimos na data do pedido de falência, pós excluída a cláusula reputada abusiva.
Assim, determino a intimação do Autor para, em 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, já com a exclusão da cumulação da comissão de permanência, conforme determinado na ação revisional n°0024632-32.2013.8.18.014.
Se, mesmo a com a revisão, o valor do débito permaneçer acima do valor previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005, mantenho a sentença declaratória de falência, devendo ser cumpridos os termos do seu dispositivo.”
É de se pontuar que, em face da referida decisão, o ora agravante não se insurgiu, manifestando descontentamento somente na ocasião de embargos de declaração em face de ato judicial posterior à decisão acima destacada.
Logo, resta concluir que permaneceram os efeitos da sentença declaratória de falência, a qual expressamente fixou o termo legal da falênia e nomeou administrador judicial, restando evidenciada, portanto, a total ausência de interesse recursal no presente caso, situação que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751255-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuGVE ENGENHARIA LTDA
Publicação28/11/2024