
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000254-44.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (id.5563146) impetrado por MARIA DA PAZ LOBÃO CORREA FEITOSA em face de ato do Secretário de Estado de Saúde do Estado do Piauí.
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado documento de ID.14938533, no qual consta a informação do óbito da parte Impetrante.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, evidencia-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o falecimento do impetrante gera, obrigatoriamente, na extinção do Mandado de Segurança, não se admitindo a habilitação de herdeiros no processo.
Isto porque o mandamus possui natureza personalíssima, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido, os seguintes julgados da suprema Corte, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000254-44.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA PAZ LOBAO CORREA FEITOSA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/11/2024