Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000091-81.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu o acusado do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, devendo o apelado ser absolvido quando não existir prova suficiente para a condenação. 4.Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposto ao réu. IV. DISPOSITIVO 5.Pedido conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000091-81.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000091-81.2019.8.18.0088

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO ADRIANO DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: 

APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu o acusado do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.

II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, devendo o apelado ser absolvido quando não existir prova suficiente para a condenação.

4.Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposto ao réu.

IV. DISPOSITIVO

5.Pedido conhecido e desprovido.

_______________


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.

 

 

 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. 21005111 - Pág. 1/8, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que absolveu Antônio Adriano do Nascimento, do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 21005114).

Requereu, em suas razões (id. 21005215), a reforma da sentença, de modo a condenar o réu ANTONIO ADRIANO DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Em contrarrazões, a defesa do apelado, requereu, com fulcro no art. 386, incisos III, V e VII, do Código penal, que seja negado provimento ao recurso de apelação, ora contrarrazoado, interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença de improcedência proferida (id.21005217).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e total provimento do apelo interposto, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar Antônio Adriano do Nascimento, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do Código Pena (id.21343968).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

Consta na Denúncia que o acusado, entre o dia 2/9/2017 e o dia seguinte, no município de Capitão de Campos- PI, subtraiu para si ou para outrem, objetos, sendo estes: 1 fardo de arroz de 30 kg; 1 chave-inglesa; 1 chave grifo; 1 chave-anel e uma extensão elétrica de estabelecimento de nome “Enoque Variedades”.

A denúncia foi recebida no dia 19/1/2021 (id.21005080 - fls. 94).

Conforme decisão constante no id. 23408570- fls. 108, o acusado foi devidamente citado, mantendo-se inerte em sua defesa, sendo assim enviados os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.

Resposta à acusação apresentada em id. 31623677, no mérito se resguardando para fazer maiores considerações na fase de alegações finais.

No dia 15/4/2024 (id. 55789302) ocorreu audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima Enoque Pereira da Mata, e as testemunhas de acusação Juciano Oliveira Rocha, Antonio Marcos da Silva Sousa e Carlos Alberto Alves de Sousa, não se realizou o interrogatório do acusado tendo em vista sua ausência.

Encerrada a instrução, o Ministério Público em sede de alegações finais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, tendo em vista a comprovação de autoria e materialidade delitivas, não se aplicando o princípio da insignificância em razão de se tratar de crime qualificado, nos termos da jurisprudência.

A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado pelo princípio da insignificância, admitida pela jurisprudência recente, pelo valor dos objetos, a restituição imediata e o fato de haver ações penais e inquéritos policiais ainda em andamento. Aduziu estarem presentes todos os requisitos ao reconhecimento do princípio da insignificância. Argumentou, ainda, não ter sido consolidada a posse do res furtiva com o agente, havendo apenas uma tentativa, haja vista que os bens ficaram pouco tempo fora da posse do proprietário. Requereu a desclassificação e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Na sentença constante no id. 21005111 - Pág. 1/8, o magistrado de primeiro grau absolveu Antônio Adriano do Nascimento, do delito do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 21005114).

Requereu, em suas razões (id. 21005215), a reforma da sentença, de modo a condenar o réu ANTONIO ADRIANO DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Pois bem!

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Os crimes imputados ao réu na denúncia possuem o seguinte dispositivo: 

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de furto qualificado, uma vez que restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 21005080 - Pág. 6) e Auto de Restituição, depoimentos das testemunhas e pelos documentos juntados aos autos (Id. 21005080 - Pág. 12).

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída ao apelado.

Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:

Diante das provas colhidas nestes autos, não resta comprovada a destruição de obstáculo. Apenas a testemunha JUCIANO OLIVEIRA ROCHA, e a vítima declararam em seus depoimentos quanto à porta arrombada.

JUCIANO OLIVEIRA ROCHA declarou QUE saíram do sítio da vítima e foram para o local onde teria ocorrido a subtração. QUE chamaram a PM. QUE os objetos foram recuperados. QUE foi recuperado um fardo de arroz, ferramentas e uma extensão. QUE viu a porta arrombada, a porta do comércio. QUE não viu o gesso quebrado. QUE a porta arrombada era a dos fundos. 

ENOQUE PEREIRA DA MATA declarou que o fato aconteceu em seu comércio. QUE arrombaram e quebraram o telhado, o gesso, e subtraíram fardo de arroz de 30kg, uma extensão e ferramentas/chaves para concerto. QUE também foi arrombada a porta dos fundos. QUE populares disseram que teria sido o autor do fato. QUE a restituição dos objetos ocorreu no mesmo dia. QUE os bens subtraídos somam a quantia de aproximadamente de R$100,00 a 200,00. QUE foi arrombado o telhado, arrebentaram a porta dos fundos e por ela saíram com os objetos. QUE não sabe informar se a subtração ocorreu durante a madrugada. QUE entraram pelo telhado, havendo destelhamento e quebraram as placas de gessos para ingressar no imóvel.  

Devo salientar que para a caracterização do furto qualificado por rompimento de obstáculo, há necessidade da realização de perícia para atestar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Vejamos entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.

2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.

3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.

5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestar que há provas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo Réu (rompimento de obstáculo).

6. Houve laudo pericial. O perito, porém, não pôde atestar o arrombamento, porque a vítima já havia consertado o local. Segundo informado pela Vítima, o crime teria sido cometido durante a madrugada e já no dia seguinte ela teria providenciado o conserto da porta avariada. Justamente por isso, não há se falar em "inoperância do Estado", como alega a Defesa, porque o laudo pericial chegou a ser confeccionado. O resultado ficou prejudicado não por uma desídia estatal, mas sim porque a Vítima já havia consertado as avarias causadas na porta arrombada pelo Agravante.

7. Consoante entendimento desta Casa, o laudo pericial, excepcionalmente, "pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).

8. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa prevista na legislação, a saber: "[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

9. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.

10. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 747.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifo nosso).

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, inviável o pleito absolutório se os elementos de prova, mormente as declarações da vítima, aliadas ao Laudo de Perícia Papiloscópica, não deixam dúvidas de que o réu praticou o furto na residência da vítima, não havendo elementos que amparem a versão do réu de que a porta se encontrava aberta e que ingressou na residência apenas para beber água. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser mantida a qualificadora, uma vez que as provas indicam que houve avarias no sistema de trancamento da porta, demonstrando que houve o arrombamento para possibilitar o ingresso do réu no interior da residência. 3. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o réu não é reincidente e o valor do bem subtraído é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal na fração de 1/2 (metade), reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial aberto, mantido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) como valor mínimo de reparação dos danos à vítima.

(Acórdão 1721748, 07005227020218070004, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). 

Veja, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e na justiça brasileira, o entendimento pela necessidade da realização de perícia, por se tratar de crime que deixa vestígios. Na presente lide não houve realização da perícia para certificar a respeito do rompimento do obstáculo, logo, deixa-se dúvidas se a porta foi arrombada para a prática do delito ou em momento diverso da ação do acusado.

Saliento ainda que diante da realidade em que vivemos, a realização de perícia pode tornar-se impossível. Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando realizada perícia indireta. Além do mais, fotografias e filmagens juntadas aos autos poderiam comprovar o modus operandi da ação, o que não aconteceu. 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando “realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).” (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Súmula n. 269/STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.044/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)

Portanto, diante do quadro probatório da presente lide, não vislumbro a presença da qualificadora de rompimento de obstáculo.

Superado o tema quanto à qualificadora, devo tratar acerca da materialidade e autoria delitiva.

Da análise dos depoimentos, resta concluir, que as provas não são suficientes para levar à condenação, não tendo havido qualquer confirmação segura nos autos dos indícios colhidos no procedimento policial.

Não se pode considerar como prova o fato de uma testemunha ter declinado que populares lhe informaram quem era o autor dos fatos. A vítima ENOQUE PEREIRA DA MATA, narrou que populares disseram que teria sido o autor do fato. Nenhuma outra das testemunhas afirmou que o réu foi o autor do fato, ou que foi preso durante ou depois do cometimento dos fatos narrados na inicial.

Destaco ainda que no inquérito policial não fora juntada nenhuma prova por vídeo ou foto dos atos narrados na denúncia.

Diante de todo bojo processual e depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, conclui-se que quanto ao crime imputado ao réu, não há comprovação da materialidade delitiva. Portanto, a absolvição é medida que se impõe. 

Inexiste, portanto, qualquer elemento que denote certeza quanto à autoria ou participação delitiva nas condutas imputadas.

Nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não é possível a condenação com base em provas colhidas EXCLUSIVAMENTE no inquérito policial. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de prova judicializada a amparar a condenação afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Súmula 568 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.096.705/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) 

Saliento ainda que inexistindo provas hábeis de comprovar com segurança a autoria delitiva, o acusado deve ser absolvido dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo.

O presente caso encaixa-se perfeitamente no conceito do in dubio pro reo, pois há dúvida no processo penal, por falta de provas, devendo assim este Juízo decidir em favor do réu.

A vítima Enoque Pereira da Mata declarou:

QUE o fato aconteceu em seu comércio. QUE arrombaram e quebraram o telhado, o gesso, e subtraíram fardo de arroz de 30kg, uma extensão e ferramentas/chaves para concerto. QUE também foi arrombada a porta dos fundos. QUE populares disseram que teria sido o autor do fato. QUE a restituição dos objetos ocorreu no mesmo dia. QUE os bens subtraídos somam a quantia de aproximadamente de R$100,00 a 200,00. QUE foi arrombado o telhado, arrebentaram a porta dos fundos e por ela saíram com os objetos. QUE não sabe informar se a subtração ocorreu durante a madrugada. QUE entraram pelo telhado, havendo destelhamento e quebraram as placas de gessos para ingressar no imóvel.  Grifos nossos

A testemunha Carlos Alberto Alves de Sousa declarou que não se recorda dos fatos.

A testemunha Antônio Marcos da Silva Sousa, policial militar, declarou:

QUE se recorda que ao chegarem ao local o réu estava sentado na calçada e o conduziram à delegacia. QUE é PM. QUE não se recorda da apreensão de objetos. QUE o réu já era conhecido por outros furtos na região. 

A testemunha Juciano Oliveira Rocha declarou:

QUE saíram do sítio da vítima e foram para o local onde teria ocorrido a subtração. QUE chamaram a PM. QUE os objetos foram recuperados. QUE foi recuperado um  fardo de arroz, ferramentas e uma extensão. QUE viu a porta arrombada, a porta do comércio. QUE não viu o gesso quebrado. QUE a porta arrombada era a dos fundos. 

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação do denunciado.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Logo, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

V- V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria do delito, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0000091-81.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO ADRIANO DO NASCIMENTO

Publicação

16/12/2024