TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761628-68.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: RAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. O embargante sustenta que o acórdão estaria eivado de omissões e contradições.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.
O cabimento dos embargos de declaração limita-se à presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
A análise dos autos revela que o acórdão embargado tratou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive ao reafirmar a impossibilidade de intervenção judicial em critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, salvo ilegalidades, em consonância com o Tema 485 do STF.
O embargante, por meio dos aclaratórios, busca a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível na via eleita, conforme pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Não se verifica contrariedade entre a decisão embargada e outra decisão proferida nos autos conexos mencionados, visto que, no caso citado, a tutela anteriormente concedida foi revogada, inexistindo conflito de posicionamentos.
Ainda que os embargos sejam interpostos com o propósito de prequestionamento, este não dispensa a demonstração de vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 55/58, id. 18080231 contra Acórdão, de fls. 42/46, id. 17961945 interpostos pelo Rafhaell Tarcyo Cruz de Oliveira com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao agravo interno interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO LIMINARMENTE. RECURSO VISANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA 485. PERTINÊNCIA LÓGICA COM OS TEMAS PREVISTOS NO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado, visto que a mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de contrariedade do julgamento colegiado do presente recurso com a decisão proferida nos autos do processo nº 0761997-62.2023.8.18.0000 similar ao presente agravo.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que suprir as contrariedades apontadas, prover o presente agravo interno, concedendo a tutela de urgência requerida no AI n. 0758069-06.2023.8.18.0000, seguindo o precedente idêntico(0761997- 62.2023.8.18.0000)
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 79/84, id. 1893300 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de agravo interno, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral.
(…)
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida, ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.
Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do agravante carecem de plausividade jurídica.
A questão 60 objeto do presente agravo está no item nº. 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital.
(…)
Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edita a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.
A mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
(fls. 44/45, id. 17961945)
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
No que se refere a suposta contrariedade com decisão por mim proferida nos autos do processo nº 0761997-62.2023.8.18.0000, registro que neste último o recurso restou prejudicada com a tutela outrora concedida, revogada, portanto, deixando de existir qualquer contrariedade com o posicionamento adotado no julgamento em discussão.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761628-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorRAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2024