TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-06.2021.8.18.0028
APELANTE: OLINDA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI". TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião pretendida pela apelante está prevista no artigo 1.242 do atual Código Civil, tendo como pressupostos o lapso temporal de dez anos, a posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além do justo título e da boa-fé; 2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião ordinária encontram-se preenchidos, tratando-se do local em que a autora estabeleceu sua moradia habitual, restando cumprido também o transcurso do prazo aquisitivo. 3. Por tratar-se o bem de terreno aforado do Município, revela-se possível apenas a aquisição do domínio útil sobre o imóvel, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentenca e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisicao por usucapiao pela recorrente do dominio util sobre o imovel descrito na exordial [imovel urbano com area de 176,28m (cento e setenta e seis metros e vinte e oito centimetros quadrados), situado na Rua Jose de Araujo Costa, s/n, bairro Sambaiba Nova, no municipio de Floriano- PI]. O Ministerio Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestacao, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID. 15252969) interposta por OLINDA GONÇALVES DA SILVA em face de sentença, ID. 15252966, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária nº 0801317-06.2021.8.18.0028, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Conforme se infere dos autos, a autora propôs Ação de Usucapião Ordinária alegando ter a posse de um imóvel residencial localizado no Município de Floriano- PI, conforme área descrita na exordial, há mais de 30 (trinta) anos, zelando-o como se proprietário fosse, de forma mansa, pacífica e contínua.
A parte apelante, em suas razões, ID. 15252969, pugna pela reforma da sentença, uma vez que preencheu os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária do imóvel objeto dos autos. Argumenta, ainda, que, embora a pretensão inicial recaia sobre imóvel foreiro municipal, nada impede que a usucapião incida apenas sobre o domínio útil do imóvel, conforme entendimento de vários tribunais.
Devidamente instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior, em ID 15499793, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da presente apelação cível, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Analisando o conteúdo destes autos, entendo que a sentença de 1º grau não deu a melhor solução para o caso em espécie. Vejamos:
O cerne desta apelação cível versa sobre a possibilidade de declaração de usucapião ordinária de um terreno foreiro Municipal com as seguintes especificações: "Localização: Distrito: 01. Zona: 05. Quadra 135. Lote 201. Controle 001. Rua/Av. José de Araújo Costa. Bairro: Sambaiba Dimensões- Área 175M2. 10,0 metros de frente. 10,0 metros de fundo.17,50 metros na lateral direita e 17,50 metros na lateral esquerda. Limites: ao Norte com terreno de Patrimônio Municipal".
Em verdade, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, resta claro a existência de posse mansa, pacífica e contínua da requerente há vários anos, a ensejar o reconhecimento da aquisição do domínio útil do bem.
Sabe-se que a usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, permitindo que "determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse" (TARTUCE, Flávio. (01/2015). Manual de Direito Civil - Volume Único, 5ª edição).
A usucapião pretendida pela apelante está prevista no artigo 1.242 do atual Código Civil, tendo como pressupostos o lapso temporal de dez anos, a posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além do justo título e da boa-fé.
Estabelece o Código Civil:
"Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Alega a apelante, em síntese, que exerce a posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, o que é corroborado pelo Termo de Cessão de Herança acostado aos autos (ID. 15252916), datado de janeiro de 2006, por meio do qual a recorrente adquiriu o bem usucapiendo, e configura justo título apto a embasar o pedido de declaração da prescrição aquisitiva.
Desse modo, na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião ordinária encontram-se preenchidos, tratando-se do local em que a autora estabeleceu sua moradia habitual, restando cumprido também o transcurso do prazo aquisitivo.
Por tratar-se o bem de terreno aforado pelo Município, revela-se possível apenas a aquisição do domínio útil sobre o imóvel, entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Esse entendimento já fora, inclusive, adotado por esta Corte de Justiça, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. TERRENO FOREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1. Trata-se de Ação de Usucapião distribuída e registrada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, sobrevindo o despacho de fls. 110/112, no qual esse Juízo, admitindo que o imóvel objeto do usucapião se trata de terreno foreiro da Municipalidade e, em decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público abdique do dever de proteger o seu patrimônio sem a expressa autorização legislativa, remeteu os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara de Parnaíba, competente para o feito em razão da regra do artigo 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. O Juiz de Direito da 4ª Vara de Parnaíba/PI, dizendo que não há contestação por parte da Fazenda Pública (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba), de modo que não demonstraram interesse na lide, não atrai a competência para esse Juízo, devendo a ação tramitar perante o Juízo originário. Em razão disso suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município. 4. Nos autos restou demonstrado que as Fazendas Públicas, em todas as suas esferas, disseram não ter interesse na demanda. 5. Por essa circunstância afasta-se a competência do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, privativa dos Feitos da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido para reconhecer a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - Piauí. O Ministério Público, por seu representante nesta instância, disse não ter interesse no feito. (TJ-PI - CC: 00005539320118180031 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Portanto, o nosso ordenamento jurídico admite o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público.
Dessa forma, entendo pela reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de reconhecer a usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a incidir exclusivamente sobre o domínio útil do imóvel objeto da pretensão inicial.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição por usucapião pela recorrente do domínio útil sobre o imóvel descrito na exordial [imóvel urbano com área de 176,28m² (cento e setenta e seis metros e vinte e oito centímetros quadrados), situado na Rua José de Araújo Costa, s/n, bairro Sambaíba Nova, no município de Floriano- PI].
O Ministério Publico Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801317-06.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsufruto
AutorOLINDA GONCALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação17/12/2024