TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801878-82.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA SANTANA PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” C/C PEDIDO LIMINAR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DE FATURAS PRETÉRITAS DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (cessar a prática ilegal de corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de débito pretérito parcelado, com consequente inserção da obrigação na fatura de consumo atual e cobrança de taxa de religação), com pedido subsidiário de OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” com PEDIDO DE LIMINAR, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da ré EQUATORIAL, na qual a parte autora requer, resumidamente, a desvinculação do parcelamento do débito das faturas atuais de energia, bem como a não suspensão do fornecimento de energia.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), para:
a) DETERMINAR que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 9528636, ficando a suspensão do serviço condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo. Por fim, requer a total reforma da sentença a fim de que seja modificada a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia e de abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A dívida pretérita que atualmente vem sendo cobrada junto à fatura atual de consumo se traduz como aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, uma vez que são contempladas na mesma fatura.
Assim, a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, também se torne inadimplente quanto ao débito inerente ao consumo mensal, deverá a concessionária desmembrar as faturas dirigidas a autora, sendo uma inerente ao parcelamento e outra correspondente ao que for consumido no mês.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801878-82.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuMARIA SANTANA PEREIRA SOUSA
Publicação10/03/2025