Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800436-92.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação envolvendo a declaração de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora contesta a cobrança de parcelas referentes a um suposto contrato não comprovado, bem como a ausência de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelada comprovou a existência do contrato de empréstimo e a transferência dos valores contratados; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, em razão da inexistência do contrato e da ausência de comprovação da transferência de valores; e (iii) a caracterização de litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo nem o comprovante da transferência dos valores à autora, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 4. Em virtude da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 5. A litigância de má-fé não foi configurada, pois não se comprovou dolo processual ou prejuízo à parte adversa, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, com aplicação da restituição em dobro, e afastando a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formal e de comprovante de transferência dos valores configura a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Não configurada a litigância de má-fé, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 17 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 55, §3º e art. 80. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800436-92.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-92.2021.8.18.0104

APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação envolvendo a declaração de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora contesta a cobrança de parcelas referentes a um suposto contrato não comprovado, bem como a ausência de transferência dos valores contratados para sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira apelada comprovou a existência do contrato de empréstimo e a transferência dos valores contratados; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, em razão da inexistência do contrato e da ausência de comprovação da transferência de valores; e (iii) a caracterização de litigância de má-fé por parte da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo nem o comprovante da transferência dos valores à autora, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados.
4. Em virtude da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
5. A litigância de má-fé não foi configurada, pois não se comprovou dolo processual ou prejuízo à parte adversa, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, com aplicação da restituição em dobro, e afastando a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formal e de comprovante de transferência dos valores configura a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Não configurada a litigância de má-fé, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 17 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 55, §3º e art. 80.

 


 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Angelina Moreira Torquato Silva para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra Banco Bradesco S.A., ora apelado.



Na sentença vergastada (ID 13557443), o juízo a quo reconheceu a conexão entre dezoito ações e as julgou improcedentes. Condenou ainda a Autora em litigância de má-fé.



Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID 13557445), alegando que as ações reputadas conexas tratam de contratos distintos e valores diversos, de modo que não haveria conexão. Aduziu que a instituição financeira não juntou aos autos contrato ou ficha de proposta de empréstimo pessoal e que, “ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do requerido no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da requerente”.



A Apelante também sustentou que, “como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores presentes no suposto contrato, o negócio questionado deverá ser incontestavelmente nulo.” Declarou que é inconteste o dano extrapatrimonial que sofreu, e que a situação em análise enseja a repetição do indébito em dobro. Por fim, requereu o afastamento da litigância de má-fé, defendendo que não estariam comprovados o dolo da parte ou o dano processual ocasionado.



Em contrarrazões (ID 13557455), o Banco Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, pela ausência de dialeticidade. Defendeu no mérito a manutenção da sentença, face a ausência de ato ilícito.



O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 19667633).



É a síntese do necessário.

 



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 


 

 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de comprovante de transferência de valores.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



PRELIMINAR - CONEXÃO



Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamento fáticos e jurídicos.



Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer acaso decididos separadamente.



Destarte, isso posto, não há motivo para reunião dos processos, tal como determinado na sentença. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.



Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião tornou confusa a resolução do mérito.



É como vem entendendo os tribunais:



APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSASAUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)



Assim sendo, merece reforma o decisum recorrido, a fim que o presente processo tramite singularmente.



DA RELAÇÃO CONSUMERISTA



Ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta.



Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".



No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".



Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.



DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES



Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.



Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Observa-se igualmente que o Banco não juntou nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.



Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:



Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)



Desse modo, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.



REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO



Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados nas rendas da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:



APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).



Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora.



Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:



Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.



Já os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula nº 54 do STJ:



Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.



Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.



DANOS MORAIS



Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento.



É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)



Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.



Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.



Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:



Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.



Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual



In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.



A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

 

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.



DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ



No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que:



Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).



No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).



No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu, principalmente porque não restou demonstrada a contratação e a transferência de valores da Instituição Financeira para conta de titularidade da Autora.



Isso posto, impõe-se o acolhimento da irresignação da Requerente, para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.



VII - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , reformando a sentença monocrática para a) assentar que o presente processo deverá tramitar singularmente; b) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; c) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; d) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e e) afastar a condenação da Autora por litigância de má-fé.

 

 Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.



É como voto.





Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800436-92.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Publicação

17/12/2024