TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-25.2016.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGIANE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. FILHO DOS AUTORES MORTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2016.8.18.0033 que a parte Autora propôs visando: “C) NO MÉRITO, seja confirmada a medida liminar suso pleiteada, ROGANDO-SE igualmente ainda que sejam os pedidos e a presente AÇÃO JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTE S, CONDENANDO-SE O Estado do Piauí no pagamento, em favor dos pais do falecido, da quantia de R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) acrescido da importância de R$ 44.128,00 (quarenta e quatro mil e cento e vinte e oito reais) referente ao 13° salário de todo período (56 anos) de SOBREVIDA do de cujus, totalizando o montante de R$ 573.664,00 a título de reparação pelos DANOS MATERIAIS, ora pleiteados; D) Seja o Estado do Piauí CONDENADO a pagar à PARTE AUTORA (genitores do de cujus} , a título de DANOS MORAIS, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) vigente à época do trânsito em julgado da respectiva decisão”.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão ao espólio, na pessoa de seu administrador provisório, in casu, sua genitora, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que a vítima completasse 25 anos; Em seguida, determino o reajustamento do pensionamento em 1/3 do salário do mínimo até os 75 (setenta e cinco) do falecido”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação ajuizada, na medida em que o espólio não é legitimado para pleitear danos materiais, bem como a ocorrência destes não ficou provada nos autos”, alegando: “2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO; 2.2 DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL; 2.3 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
IV. O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do espólio.
V. Com efeito, embora inequívoco que o dano civil pleiteado pelos genitores da vítima falecida constitui direito pessoal dos herdeiros, que fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, em situações semelhantes à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa, esbarraria nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: os genitores da vítima.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo e, em razão da inexistência de prejuízo aos réus, afasta-se a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa do espólio, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, de espólio, para genitores da vítima. (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp 921.829/DF, Rel. Ministro Humberto Martins; REsp 40.114/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro; AgInt no REsp n. 1.351.232/AL).
VII. Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte ora Apelada demandaria a esta Corte a não-observância do caráter predominantemente instrumental do processo.
VIII. Ademais, verifica-se que desde o início da demanda houve a indicação clara e inequívoca de que os genitores da vítima integravam o polo ativo da ação, inclusive tendo sido consignada toda qualificação necessária.
IX. Assim, considerando que o julgador deve interpretar a petição inicial de maneira lógico-sistêmica, constato de forma clara que os genitores da vítima ocupam o polo ativo da ação, não se verificando nenhum prejuízo ao Estado/Apelante na instrução processual.
X. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão”, bem como: "A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo". (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi; AgRg no Ag 1.175.802/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ; AgRg no AREsp 697.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
XI. Quanto ao mérito, a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
XII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
XIII. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
XIV. Registre-se que, nos termos do Registro de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU (Id nº 837077 – Pág.55): “Paciente vítima de agressão física, apresenta lesões por todo corpo (tipo riscos de lâminas cortantes, queimaduras de ponta de cigarro), espancamento em face, tórax, edema de face. Respiração ruidosa, gemente. Removido ao PS para avaliação clínica/ortopédica. Edema em cabeça”.
XV. Conforme Certidão de Óbito, (Id nº 837077 – Pág.53), a causa morte foi: “TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, AÇÃO CONTUNDENTE, VÍTIMA DE ESPANCAMENTO”.
XVI. Constata-se que além do dever de cuidado não cumprido, o Estado/Apelante falhou em impedir a existência de “lâminas cortantes” em posse dos detentos, estas utilizadas na ação contundente.
XVII. O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
XVIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. No caso houve a comprovação da negligência estatal.
XIX. No caso houve a comprovação da negligência estatal. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano suportado pela parte autora.
XX. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de dezembro de 2024 .
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2016.8.18.0033 que a parte Autora propôs visando: “C) NO MÉRITO, seja confirmada a medida liminar suso pleiteada, ROGANDO-SE igualmente ainda que sejam os pedidos e a presente AÇÃO JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTE S, CONDENANDO-SE O Estado do Piauí no pagamento, em favor dos pais do falecido, da quantia de R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) acrescido da importância de R$ 44.128,00 (quarenta e quatro mil e cento e vinte e oito reais) referente ao 13° salário de todo período (56 anos) de SOBREVIDA do de cujus, totalizando o montante de R$ 573.664,00 a título de reparação pelos DANOS MATERIAIS, ora pleiteados; D) Seja o Estado do Piauí CONDENADO a pagar à PARTE AUTORA (genitores do de cujus} , a título de DANOS MORAIS, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) vigente à época do trânsito em julgado da respectiva decisão”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão ao espólio, na pessoa de seu administrador provisório, in casu, sua genitora, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que a vítima completasse 25 anos; Em seguida, determino o reajustamento do pensionamento em 1/3 do salário do mínimo até os 75 (setenta e cinco) do falecido”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação ajuizada, na medida em que o espólio não é legitimado para pleitear danos materiais, bem como a ocorrência destes não ficou provada nos autos”, alegando: “2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO; 2.2 DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL; 2.3 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da r. Sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO
O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, alegando:
“Conforme se depreende dos fatos acima narrados, a presente demanda foi proposta pelo espólio do de cujus, que vindica indenização por danos morais e materiais alegadamente suportados pelos seus pais. E mais: pede, ainda, em favor destes pensão mensal.
Na sentença, a juíza acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade do espólio e indeferiu o pedido de danos morais por entender que não cabia ao espólio formular pedido nesse sentido.
Ocorre, Excelência, que, embora o espólio tenha legitimidade ad processum para figurar em ações judiciais relacionadas à sucessão hereditária, na presente causa se configura sua ilegitimidade ativa ad causam. Isso porque NÃO se reconhece legitimidade do espólio para pleitear indenização em favor de terceiros, não só em relação aos danos morais, como entendeu a juíza na sentença, MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.”
(Id. nº 837077 – Pág.215)
Com efeito, embora inequívoco que o dano civil pleiteado pelos genitores da vítima falecida constitui direito pessoal dos herdeiros, que fazem jus, não por herança, mas por direito próprio, em situações semelhantes à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa, esbarraria nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: os genitores da vítima.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo e, em razão da inexistência de prejuízo aos réus, afasta-se a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa do espólio, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, de espólio, para genitores da vítima. Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE FILHA MENOR POR CAMINHÃO DE RECOLHIMENTO DE LIXO DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo e, em razão da inexistência de prejuízo aos réus, afasta-se a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa do espólio, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, de espólio, para genitores da vítima. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 1º/03/2012, DJe de 07/03/2012; REsp 921.829/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/03/2009, DJe de 31/03/2009; REsp 40.114/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 10/12/1996, DJ de 29/09/1997.
2. A transação feita pelo genitor, ex-empregado, na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, não exclui o direito da genitora em pleitear a indenização por danos morais, pelo mesmo evento, que possui por direito autônomo e independente, oriundo da relação de parentesco.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019)
Verifica-se que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte ora Apelada demandaria a esta Corte a não-observância do caráter predominantemente instrumental do processo.
A extinção do processo, requerida pelo Estado/Apelante, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão-somente alterar-se os nomes dos autores, pois a representação dos interessados na demanda permaneceria exatamente como está, de fato, na presente demanda: os genitores do "de cujus" postulando a indenização por danos civis.
Ademais, compulsando os autos constata-se a inicial indica como parte ativa da presente ação: “O ESPÓLIO de JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO, representado neste ato, por seus genitores JOSÉ ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG n°. 1,481.524 SSP-PI e CPF n°. 704.516.133-68, e JORGIANE RIBEIRO DE SOUSA, brasileira, lides do lar, portadora do RG n°. 2.619.699 SSP-PI e CPF n°. 010.906.223- 09, ambos conviventes, residentes e domiciliados na Rua Projetada 185, n°. 260, bairro Anajás, nesta cidade e comarca de Piripiri-PI”.
Verifica-se que desde o início da demanda houve a indicação clara e inequívoca de que os genitores da vítima integravam o polo ativo da ação, inclusive tendo sido consignada toda qualificação necessária.
Assim, considerando que o julgador deve interpretar a petição inicial de maneira lógico-sistêmica, constato de forma clara que os genitores da vítima ocupam o polo ativo da ação, não se verificando nenhum prejuízo ao Estado/Apelante na instrução processual.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão”, bem como: "A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo". Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, e é nula quando submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, conforme dispõe o art. 460 do CPC/1973. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia . Incidência da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)
STJ. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO POSTERIOR DO OBJETO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
1. "A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo" (AgRg no Ag 1.175.802/MG, Relatora a eminente Ministra LAURITA VAZ, DJe 15.3.2010).
2. No caso dos autos, a parte autora pugnou expressamente pela exibição dos extratos de todas as contas poupança mantidas por ela na instituição financeira, não havendo que se falar em ampliação do objeto do pedido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Preliminar rejeitada.
A tempo, em respeito aos Princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, determino a alteração do polo ativo da presente ação, excluindo o “ESPÓLIO de JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO”, e mantendo os seus genitores “JOSÉ ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO e JORGIANE RIBEIRO DE SOUSA”.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000022-25.2016.8.18.0033 que a parte Autora propôs visando: “C) NO MÉRITO, seja confirmada a medida liminar suso pleiteada, ROGANDO-SE igualmente ainda que sejam os pedidos e a presente AÇÃO JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTE S, CONDENANDO-SE O Estado do Piauí no pagamento, em favor dos pais do falecido, da quantia de R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais) acrescido da importância de R$ 44.128,00 (quarenta e quatro mil e cento e vinte e oito reais) referente ao 13° salário de todo período (56 anos) de SOBREVIDA do de cujus, totalizando o montante de R$ 573.664,00 a título de reparação pelos DANOS MATERIAIS, ora pleiteados; D) Seja o Estado do Piauí CONDENADO a pagar à PARTE AUTORA (genitores do de cujus} , a título de DANOS MORAIS, a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) vigente à época do trânsito em julgado da respectiva decisão”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão ao espólio, na pessoa de seu administrador provisório, in casu, sua genitora, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que a vítima completasse 25 anos; Em seguida, determino o reajustamento do pensionamento em 1/3 do salário do mínimo até os 75 (setenta e cinco) do falecido”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Constituição Federal determina que o Estado é responsável pela integridade física do preso sob sua custódia, e a Lei de Execuções Penais garante ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
O Estado do Piauí é responsável pela integridade física dos custodiados em seus estabelecimentos penais, assim como pela estrutura física e de pessoal dos referidos estabelecimentos.
Sobre a responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa, exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Pois bem, da análise dos autos conclui-se que o Estado/Apelante falhou na prestação do serviço ao não conseguir evitar que outros detentos cometessem violência uns contra os outros, ocasionando a morte do filho dos Apelados, ou seja, em momento em que deveria estar sobre a vigília do Estado.
Registre-se que, nos termos do Registro de Atendimento Pré-Hospitalar do SAMU (Id nº 837077 – Pág.55):
“Paciente vítima de agressão física, apresenta lesões por todo corpo (tipo riscos de lâminas cortantes, queimaduras de ponta de cigarro), espancamento em face, tórax, edema de face. Respiração ruidosa, gemente. Removido ao PS para avaliação clínica/ortopédica. Edema em cabeça.”
Conforme Certidão de Óbito, (Id nº 837077 – Pág.53), a causa morte foi: “TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO, AÇÃO CONTUNDENTE, VÍTIMA DE ESPANCAMENTO”.
Constata-se que além do dever de cuidado não cumprido, o Estado/Apelante falhou em impedir a existência de “lâminas cortantes” em posse dos detentos, estas utilizadas na ação contundente.
O Estado/Apelante é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. O Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso, sendo responsável pela integridade física daqueles que ali estão.
Constata-se que a parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. No caso houve a comprovação da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano suportado pela parte autora.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. LESÕES CORPORAIS. AUTOR VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXECUTAVA TAREFA ROTINEIRA DE INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. ATIVIDADE LÍCITA EMBARAÇADA E OBSTACULIZADA INJUSTIFICADAMENTE POR MORADOR LINDEIRO. COMPARECIMENTO AO LOCAL DE POLICIAL MILITAR QUE NÃO ESTAVA EM SERVIÇO E INTERVEIO NO EPISÓDIO PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL PRÓPRIO DO SEU GENITOR. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO INJUSTA EM VIA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO DA CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR. INTIMIDAÇÃO. CONDUÇÃO INDEVIDA DO AUTOR À DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDUTA ABUSIVA E DESARRAZOADA DOS RÉUS, ORA APELANTES. DANO INJUSTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
Na responsabilidade civil aquiliana, o dever de indenizar resulta da ocorrência do ato ilícito (art. 186 do CC).
O conjunto probatório, detidamente analisado na sentença, corrobora a versão fática da inicial, revelando que os réus condenados agiram de modo ilícito ao agredirem fisicamente o autor, de modo imotivado e desarrazoado, intervindo policial militar fora de serviço em discussão surgida em via pública e provocada por seu progenitor. Utilização indevida de arma de fogo da corporação policial militar, cuja conduta se mostra ilícita e totalmente despropositada.
Lesões corporais comprovadas documentalmente por fotografias e boletim de atendimento em Hospital de Pronto Socorro.
O demandante sofreu abalo moral, pois atingido e lesado na sua integridade física e honra subjetiva. Fato que configura abuso de poder e denota flagrante violação a direitos da personalidade da vítima.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. CUNHO PEDAGÓGICO. Montante da indenização arbitrado na sentença que se considera adequado, pois estabelecido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Ademais, está em consonância com o parâmetro adotado pelo colegiado em situações similares.
APELO DESPROVIDO.
(TJRS. Apelação Cível nº 70061124905. 09º Câmara Cível. Relator: Des. Miguel Ângelo da Silva)
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização pelo dano sofrido, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. A tempo, em respeito aos Princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, determino a alteração do polo ativo da presente ação, excluindo o “ESPÓLIO de JOSÉ PAULO DE SOUSA NASCIMENTO”, e mantendo os seus genitores “JOSÉ ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO e JORGIANE RIBEIRO DE SOUSA”.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000022-25.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação18/12/2024