Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760857-56.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760857-56.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760857-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ZILDETE NONATO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro.

2. Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760857-56.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ZILDETE NONATO DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDETE NONATO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0830294-89.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos à Comarca de Corrente-PI.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.

Na Decisão ID. 19232503, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisum agravada, mantendo incólume a decisão atacada.

Em contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento em exame, para ser mantida incólume a r. Decisão vergastada, por seus próprios e judiciosos fundamentos, ante a ausência dos requisitos necessários à sua modificação.
 

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de o Magistrado de 1º grau em reconhecer, de ofício, sua incompetência no presente caso.

De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:


“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”


“Art. 53. É competente o foro:

[...]

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”


Em que pese, nos termos do art. 63 do CPC a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta.

Contudo, em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:


“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[…]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”


A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.

Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.

Nesse sentido recente decisão de outro tribunal:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, em que pese ser consumidor, o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Núcleo Bandeirante/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2. A fim de se evitara escolha aleatória do foro, o Colendo STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor. Precedentes. 3. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

(TJ-DF 0747389-65.2023.8.07.0000 1830693, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)


Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora reside e está domiciliada na cidade de Cristalândia-PI, enquanto o Banco/Agravado possui sede em Osasco-SP.

Observa-se, ademais, a ausência de qualquer informação indicando a formalização do contrato, objeto da presente anulação, em agência localizada na cidade de Teresina, cuja ocorrência atrairia a aplicação da regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Tampouco há indicação de eleição dessa cidade, por cláusula contratual, como foro para a resolução de eventuais litígios relacionados ao referido contrato.

Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.

Dessa forma, ao menos em análise perfunctória, não é possível concluir pela competência do juízo da Comarca de Teresina-PI para o julgamento e processamento da lide.

Dessa forma, e com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Corrente-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Cristalândia-PI, é Termo Judiciário); Osasco – SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo nos autos motivo para que este processo tenha tido início em Teresina – PI.

Diante disso, CONHEÇO do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 20/01/2025

Detalhes

Processo

0760857-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ZILDETE NONATO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025