Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0800763-90.2022.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800763-90.2022.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800763-90.2022.8.18.0075

REQUERENTE: LUCIVALDO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença (id 17645851), que julgou: “ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contado a partir de cada mensalidade, na forma da EC 113. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”. 

Sustenta a recorrente em suas razões recursais (id 17645853): Da Necessidade de Requerimento Administrativo.

Parte recorrida apresentou contrarrazões (id 17645860), pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800763-90.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

LUCIVALDO JOSE DE SOUSA

Publicação

19/12/2024