Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759059-60.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, admitindo sua interposição, para além das hipóteses previstas em lei, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. No caso, a urgência foi configurada pela iminente extinção prematura do processo sem resolução de mérito, o que acarretaria a negativa do acesso à justiça. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, foi concedido o efeito suspensivo, conforme os requisitos previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à regularidade da contratação, cabe à instituição financeira apresentar os extratos bancários, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, com a concessão de efeito suspensivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759059-60.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759059-60.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a taxatividade mitigada do agravo de instrumento, admitindo sua interposição, para além das hipóteses previstas em lei, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.

No caso, a urgência foi configurada pela iminente extinção prematura do processo sem resolução de mérito, o que acarretaria a negativa do acesso à justiça.

Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, foi concedido o efeito suspensivo, conforme os requisitos previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Quanto à regularidade da contratação, cabe à instituição financeira apresentar os extratos bancários, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido, com a concessão de efeito suspensivo.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n°. 0824900-67.2024.8.18.0140, em que contende com BANCO PAN.

Na decisão vergastada (ID 18568429 - Pág. 54), o juízo a quo decidiu: ”determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a de fim de cumprir com as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contratação e mais 02 (dois) meses subsequentes; Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial.”

Irresignado com a decisão, a Agravante interpôs este recurso, alegando que os documentos exigidos não são essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do presente recurso de agravo, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, isso, porque, conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso.

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a exordial com apresentação dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contratação e mais 02 (dois) meses subsequentes.

Com razão a parte ora agravante.

No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.

Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar, como o instrumento de mandato conferido pela parte ao seu advogado; o título executivo, na execução; a prova escrita sem eficácia de título executivo, na ação monitória; e a certidão de casamento, na separação judicial; e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC/15, pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da citação da parte requerida.

No que concerne à determinação de juntada dos extratos bancários, pela documentação acostada ao processo é possível depreender que realmente há vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste eg. Tribunal, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira requerida, devendo essa e não o Requerente anexar os extratos bancários na fase instrutória do processo:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim, verifica-se que a decisão do juízo de 1º grau, acarreta ainda mais prejuízos a parte autora, uma vez que susta o andamento processual, ante a desnecessidade de emendas a inicial. Desta feita, a revogação da aludida determinação, é medida necessária, para que feito tenha seu regular prosseguimento com a devida instrução processual.

III – DECISÃO

Do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0759059-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024