TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833778-83.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO TRANSFERIDO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO COM O BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora parte apelada.
Na sentença (id.21150957), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixou em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Irresignados com a sentença, a parte autora/apelante, interpôs o presente recurso (id.21150958), sustentando, em síntese: da devida declaração de nulidade do contrato; da aplicação do dano moral in re ipsa no caso; da aplicação do código de defesa do consumidor ao caso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.21150961) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco apelado logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora se beneficiou dos valores, portanto, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O banco apelado juntou cópia do contrato (id.21150932) em sede de contestação, devidamente assinado pela apelante, bem como colacionou aos autos cópias dos seus documentos pessoais.
Destarte, consta nos autos, contrato devidamente assinado pela parte requerente, no valor de R$ 1.849,05 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), sendo especificado claramente, no contrato, o referido valor a ser liberado para a parte apelante.
Acrescente-se que no (id.21150945 pág 02) foi juntado o documento que comprova a liberação do valor R$ 1.849,05 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) em benefício da parte autora, o que, ao contrário do que afirma a parte autora, é suficiente para comprovar o proveito econômico, bem como a validade da contratação.
Assim sendo, levando em consideração que no contrato descrito na petição inicial consta a assinatura da parte autora, bem como a demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade da contratante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONTRATO ASSINADO, COM COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, AO APELANTE. CONSUMIDOR QUE, ALEGANDO O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES, DADA A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE PROVAR OS CRÉDITOS LANÇADOS EM SUA CONTA, PARA SE AFERIR SE ENTRE ELES ESTÁ, OU NÃO O CRÉDITO OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM EXAME, O QUE ASSIM SE DARIA, POR EXEMPLO, EXIBINDO O EXTRATO CORRESPONDENTE. DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPELIDOS. CONTRATO VÁLIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002589-68.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 03.09.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE À PARTE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA QUE O EMPRÉSTIMO FOI DESTINADO A REFINANCIAMENTO DE OUTRA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES DE RMC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005042-36.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.08.2021).
Assim, como não restou caracterizada a nulidade contratual, mantém-se a sentença. Por consequência, sendo válido o contrato, afasta-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por dano moral.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Majoro, em sede recursal, a condenação da parte apelante nos honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0833778-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BERNADETE PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2024