Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802101-71.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/1997). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redimensionar a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, reconhecida a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem reconheceu a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas fixou a pena-base no mínimo legal, conforme vedação da Súmula 231/STJ. 4. O reconhecimento da atenuante não permite redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuante, conforme a Súmula 231/STJ." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802101-71.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0802101-71.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Apelante: NARCISIO MENDES DA SILVA GALENO

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Advogada: Iracema Ramos Farias OAB/PI 6.639

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 da Lei nº 9.503/1997).

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redimensionar a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal, reconhecida a atenuante de confissão espontânea.

III. Razões de decidir

3. O juízo de origem reconheceu a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas fixou a pena-base no mínimo legal, conforme vedação da Súmula 231/STJ.

4. O reconhecimento da atenuante não permite redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuante, conforme a Súmula 231/STJ."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por NARCISIO MENDES DA SILVA GALENO (pág. 256 – id. 15585372) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 196 – id. 13080121), que o condenou às penas de 2 (dois) anos reclusão e de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 309 da Lei 9.503/1997 (direção sem habilitação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13080079 - Pág. 118), a saber:

 

No dia 15 de maio de 2021, por volta de 10h00min, na Avenida José

Mendes Mourão, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir o veículo automotor Saveiro, cor vermelho, placa QRT4D19, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, e por portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares RIVELINO OLIVEIRA SILVA e FELIPE RUANN CARDEAL DA SILVA estavam de plantão, momento em que avistaram um veículo passando em alta velocidade na Avenida José Mendes Mourão, gerando perigo de dano.

Diante disso, os policiais procederam a abordagem do citado veículo e encontraram 01 (um) revólver calibre .38, numeração CA35755, além de 05 (cinco) munições calibre .38 intactas, em poder do denunciado, que era o condutor do carro.

Ademais, foi verificado que o denunciado não possui CNH. Dentro do carro se encontravam outras quatro pessoas, sem que tenha sido apreendido nada ilícito com elas.

Diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e realizada sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos.

(...)

 

 

Recebida a denúncia (pág. 121 – id. 13080080) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 256 – id. 15585372), tão somente o redimensionamento da pena, mediante superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 262 – id. 17082328), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19273383).

Feito revisado (ID nº 21557689).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com fundamento na aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 203 – id. 13080121) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal para ambos os delitos – 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0802101-71.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

NARCISIO MENDES DA SILVA GALENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2025