Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0821544-35.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente comprovado nos autos, sendo celebrado de forma digital, com reconhecimento biométrico facial, demonstrando a manifestação de vontade da autora. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há prova de ilicitude, fraude ou qualquer vício no contrato que justifique sua declaração de inexistência ou nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado digital comprovado por reconhecimento biométrico facial e transferência dos valores contratados afastam a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. A inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu impede a condenação por danos morais ou a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821544-35.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821544-35.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

APELADO: IRACILDA DE CASTRO LEITE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROMULO QUARESMA TOBIAS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente comprovado nos autos, sendo celebrado de forma digital, com reconhecimento biométrico facial, demonstrando a manifestação de vontade da autora.
  2. A instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para a conta da autora, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. Não há prova de ilicitude, fraude ou qualquer vício no contrato que justifique sua declaração de inexistência ou nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência e a regularidade de contrato de empréstimo consignado digital comprovado por reconhecimento biométrico facial e transferência dos valores contratados afastam a declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico.
  2. A inexistência de ato ilícito praticado pelo banco réu impede a condenação por danos morais ou a restituição de valores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821544-35.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: IRACILDA DE CASTRO LEITE
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRACILDA DE CASTRO LEITE, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o banco apelante a apelante afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega não haver documento idôneo comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Defende a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Passo ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 16643595).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16643601).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0821544-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IRACILDA DE CASTRO LEITE

Publicação

14/02/2025