TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-33.2022.8.18.0075
APELANTE: MARIA SUELY DA CRUZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança do empréstimo.
3. Devida a majoração do quantum a título de dano moral.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801310-33.2022.8.18.0075
Origem:
APELANTE: MARIA SUELY DA CRUZ E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SUELY DA CRUZ E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
O apelante, requer, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.
Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Da ausência do contrato válido
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
Em análise ao contrato (ID.19211559) colacionado aos autos, verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente. Contudo, o banco apelado não comprovou que tal assinatura digital fora de fato realizada pela parte apelante.
Nesse sentido, o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital). Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes. Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJ-AM - RI: 07361631520218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022)
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente para a parte autora da ação, ora apelante, levando-se a nulidade contratual.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
Dos danos morais
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/01/2025
0801310-33.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA SUELY DA CRUZ E SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/01/2025