TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755446-32.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo interposto por RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória (processo n° 0817741-73.2024.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
II - Questão em discussão
2. O Estado do Piauí declarou possuir os embargos finalidade de prequestionamento e ainda, há uma questão em discussão relativa às supostas omissões do julgado quanto ao direito não comprovado do embargado aos beneplácitos da justiça gratuita.
III- Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria.
5. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.
IV- Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; art. 6º da Lei Estadual nº 5.309/03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo interposto por RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória (processo n° 0817741-73.2024.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em seus aclaratórios, o Estado do Piauí declarou possuir os embargos finalidade de prequestionamento, e ainda alegou possuir omissões no acórdão atacado no que se refere aos seguintes pontos controvertidos: a) o agravante possuem renda superior a 03 salários-mínimos, contrariando a Resolução n° 26/2012 da Defensoria Pública do Piauí, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita; b) flagrante impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita à parte requerente da presente demanda, visto que esse benefício é garantido a quem não tenha condições de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso do demandante, pois este contratou advogado particular para ingressar com o feito; c) O parcelamento em 10 (dez) vezes, após a redução percentual em 50%, gera um valor mensal que é plenamente possível ao agravante paga. (ID n. 19290422)
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos, fez que pretende meramente rediscutir a matéria. (ID. 20375471)
É o que basta relatar.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos as alegadas omissões no acórdão atacado, buscando, na verdade, prequestionar a matéria e reverter o julgado, requerendo nova análise de argumentos trazidos a esta Corte.
Aduz o embargante que o acórdão não se manifestou de forma expressa sobre o não atendimento do embargado aos pressupostos fáticos legais para concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, pela simples leitura da ementa do acórdão atacado é possível perceber que toda a controvérsia levada ao juízo foi devidamente resolvida e fundamentada, vez que a decisão combatida no agravo incorreu em erro in judicando, merecendo reforma para que seja examinado o pleito do benefício da justiça gratuita após cumprimento das determinações procedimentais/processuais pela instância competente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a justiça gratuita é destinada às pessoas físicas e jurídicas, e não pode ser indeferida por ausência de comprovação de seus pressupostos, sem que antes a parte requerente seja intimada a comprovar sua situação econômica. Aplicação dos arts. 98 e 99, §2º, in fine, do CPC/2015.
2. In casu, faz-se mister a anulação da decisão recorrida, por error in procedendo, que, inobservando a regra contida no art. 99, §2º, do CPC, indeferiu de plano a gratuidade de justiça sem antes oportunizar ao agravante a comprovação da sua hipossuficiência.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Logo, não há nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e prequestioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755446-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorRICARDO DE OLIVEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024