Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0764006-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764006-60.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
EMBARGANTE: CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA
EMBARGADO: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA, GERMANNO BRITO OLIVEIRA, GERUZA DE SOUZA OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.


Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA contra ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA, GERMANNO BRITO OLIVEIRA, GERUZA DE SOUZA OLIVEIRA .


Em sua petição, a parte Embargante afirma que adquiriu o imóvel objeto da presente Ação em 30.jun.2022, conforme Escritura Pública de compra e venda lavrada na mesma data (Doc. 03) e devidamente Registrada no Cartório competente (Doc. 04) em 27-07-2022. Desde a data da efetiva compra e de seu Registro, a Embargante exerce posse mansa e pacífica e seu domínio na propriedade. Após a efetivação da retromencionada compra, a Embargante começou a empreender no referido imóvel, pois o objetivo comercial do negócio é a formalização de um loteamento e sua comercialização. Quanto à formalização do loteamento, ou seja, o parcelamento do solo e suas peculiaridades registrais, cartorárias, tributárias e legais, junto aos órgãos competentes, comprova-se através dos Docs. 05 à 12, que a Embargante efetivamente já realizou projetos, recolhimento de impostos e aprovação junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI. No entanto, a embargante tomou conhecimento através de terceiros, da existência desta demanda e, com isto, sentiu-se ameaçada em seu direito de proprietária, motivo pelo qual vem perante este Douto Juízo defender seu direito e seu patrimônio. Ao final requer o recebimento do presente pleito incidental, reconhecendo, preliminarmente: I – A Legitimidade ativa ad causam da Embargante para figurar como terceira interessada, ante as comprovações factuais e documentais apresentadas (posse e domínio da propriedade do imóvel objeto dos autos); II – A anulação da Sentença pelo error in procedendo apontados acima; b) O processamento e a TOTAL PROCEDÊNCIA dos Embargos manejados, declarando os Embargantes como terceiros adquirentes de boa-fé, afastando qualquer incidência ou anulabilidade quanto ao Negócio Jurídico realizado entre os Embargantes e a Construtora Sales & Araújo Ltda., tendo em vista que realizado em estrito atendimento dos ditames legais pertinentes;


É, em síntese, o relatório.


Os Embargos de Terceiro, disciplinados nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), são ação à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofreconstrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, com o objetivo de requerer o desfazimento ou a inibição desse ato.


Conforme art. 676 do CPC, os Embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.


Pois bem.


Assim sendo, o magistrado competente para o processamento e julgamento dos Embargos de Terceiro é o juiz de piso e não o segundo grau.


Nesse sentido, vide decisões dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia.

(TJ-RJ, 0187288-30.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/05/2022 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)


EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA. 1. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER PROCESSADA NO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL. TRIBUNAL QUE, IN CASU, POSSUI COMPETÊNCIA RECURSAL, ENQUANTO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POSSUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 2. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 3. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

(TJSC, Embargos de Terceiro Cível n. 0308589-15.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).


Dessa forma, encaminhem-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, com sua distribuição por dependência ao juízo do processo originário, procedendo-se com a devida baixa e arquivamento nessa instância.


Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0764006-60.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764006-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CONSTRUTORA NERES & FONTENELLE LTDA

Réu

ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA

Publicação

25/11/2024