HABEAS CORPUS 0766377-94.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0852616-69.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): TIAGO CARVALHO MOREIRA
PACIENTE(S): WELLINGTON SANTOS ABRAAO
IMPETRADO(S) : Delegacia do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC)-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
2. Sequer de ofício a matéria poderia ser analisada, vez que não se fez prova de que o magistrado de origem já tenha se manifestado a respeito do tema;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TIAGO CARVALHO MOREIRA, tendo como paciente WELLINGTON SANTOS ABRAAO e autoridade apontada como coatora o(a) Delegacia do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC)-PI.
A impetração narra que se trata na origem de “PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO, formulado pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, para desvendar o crime de tráfico de drogas.”
Pondera que o paciente teria sido surpreendido com a notícia de que haveria mandado de prisão contra sua pessoa, o que teria sido deferido após o resultado de buscas e apreensões realizados pela polícia.
Aduz que seu domicílio teria sido violado sem autorização judicial para tanto, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do writ para acompanhar o deslinde processual em liberdade.
Pede ao final (com adaptações nossas):
“a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de WELLINGTON SANTOS ABRAÃO, ora Paciente;
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do Paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida,(…)”
Era o que havia a narrar.
Inviável o conhecimento. Vejamos.
Aponta-se o Delegado do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC) como autoridade coatora, o que obviamente. A alegada ilegalidade, se é que existe, teria sido praticada pela autoridade policial que preside o inquérito. Destarte, o writ não pode ser conhecido.
A uma, porque se trata de autoridade apontada como coatora cujo ato supostamente ilegal deve ser apreciado pela autoridade competente, o juízo de primeiro grau: Central de Inquéritos de Teresina-PI.
A duas, porque não se demonstra prejuízo efetivo causado ao réu, nem mesmo para que se pudesse contemplar de de ofício a matéria.
A três, porque não se faz prova de que sequer tenha sido apreciada a matéria pelo juízo competente.
Anoto ainda que se faz menção ao fato de que o paciente teria contra si mandado de prisão. Ocorre que a impetração falha em demonstrar a veracidade do alegado.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por supressão de instância e ausência de ato ilegal.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição.
Cumpra-se.
Teresina PI, 21 de novembro de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766377-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWELLINGTON SANTOS ABRAAO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC
Publicação21/11/2024