Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766377-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0766377-94.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0852616-69.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): TIAGO CARVALHO MOREIRA 

PACIENTE(S): WELLINGTON SANTOS ABRAAO 

IMPETRADO(S)  : Delegacia do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC)-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

2. Sequer de ofício a matéria poderia ser analisada, vez que não se fez prova de que o magistrado de origem já tenha se manifestado a respeito do tema; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por TIAGO CARVALHO MOREIRA, tendo como paciente WELLINGTON SANTOS ABRAAO e autoridade apontada como coatora o(a) Delegacia do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC)-PI. 

A impetração narra que se trata na origem de “PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO, formulado pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, para desvendar o crime de tráfico de drogas. 

Pondera que o paciente teria sido surpreendido com a notícia de que haveria mandado de prisão contra sua pessoa, o que teria sido deferido após o resultado de buscas e apreensões realizados pela polícia. 

Aduz que seu domicílio teria sido violado sem autorização judicial para tanto, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis à concessão do writ para acompanhar o deslinde processual em liberdade. 

Pede ao final (com adaptações nossas): 

“a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de WELLINGTON SANTOS ABRAÃO, ora Paciente; 

b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito; 

c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a constrição prisional do Paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida,(…)” 

Era o que havia a narrar. 

 

Inviável o conhecimento. Vejamos. 

Aponta-se o Delegado do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC) como autoridade coatora, o que obviamente. A alegada ilegalidade, se é que existe, teria sido praticada pela autoridade policial que preside o inquérito. Destarte, o writ não pode ser conhecido. 

A uma, porque se trata de autoridade apontada como coatora cujo ato supostamente ilegal deve ser apreciado pela autoridade competente, o juízo de primeiro grau: Central de Inquéritos de Teresina-PI. 

A duas, porque não se demonstra prejuízo efetivo causado ao réu, nem mesmo para que se pudesse contemplar de de ofício a matéria. 

A três, porque não se faz prova de que sequer tenha sido apreciada a matéria pelo juízo competente. 

Anoto ainda que se faz menção ao fato de que o paciente teria contra si mandado de prisão. Ocorre que a impetração falha em demonstrar a veracidade do alegado. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por supressão de instância e ausência de ato ilegal. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 21 de novembro de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766377-94.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766377-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WELLINGTON SANTOS ABRAAO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC

Publicação

21/11/2024