Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803519-04.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA POR CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA PARA 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência e condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora; (ii) analisar a existência de litigância de má-fé e a proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido apresenta o contrato válido e o comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar fatos que justifiquem a invalidação do contrato, limitando-se a alegações genéricas. Configura-se a prática do princípio do Venire Contra Factum Proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, ao postular a nulidade de contrato que gerou benefícios à autora, em contrariedade à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. A condenação por litigância de má-fé encontra fundamento no art. 80, II, do CPC, pois restou evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos e induziu o juízo em erro ao alegar inexistência de contrato regularmente firmado. Todavia, o valor fixado para a multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido para 1% sobre o valor corrigido da causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803519-04.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803519-04.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 



 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA POR CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA PARA 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência e condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora; (ii) analisar a existência de litigância de má-fé e a proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco recorrido apresenta o contrato válido e o comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A parte autora não se desincumbe do ônus de demonstrar fatos que justifiquem a invalidação do contrato, limitando-se a alegações genéricas. Configura-se a prática do princípio do Venire Contra Factum Proprium, vedada pelo ordenamento jurídico, ao postular a nulidade de contrato que gerou benefícios à autora, em contrariedade à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. A condenação por litigância de má-fé encontra fundamento no art. 80, II, do CPC, pois restou evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos e induziu o juízo em erro ao alegar inexistência de contrato regularmente firmado. Todavia, o valor fixado para a multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido para 1% sobre o valor corrigido da causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MOREIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença de ID 17574916, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Francisco Moreira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 17574917, alegando CONTRATO FRAUDADO – BANCO UTILIZA A MESMA SELF PARA FAEZR VÁRIOS EMPRESTIMOS.

Aduz que o banco NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM AUTENTICAÇÃO – PRINT DE TELA.

Por fim, alega a NÃO INCIDÊNCIA DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, o direito aos danos morais e a repetição de indébito em dobro.

Com isso requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, com os respectivos acolhimentos de mérito, com a consequente reforma da decisão para que seja julgado TOTALMENTE procedente os pedidos da Exordial, e declarar a inexistência do negócio jurídico por falta de documento que comprove a aquiescência da Apelante ao suposto empréstimo bem como, prova idônea da transferência dos valores, conforme preceito estabelecido na Súmula 18 do TJ/PI. mencionados, assim como, os requeridos na Exordial com a consequente nulidade do contrato de empréstimo ora discutido, e a condenação do Apelado aos danos na ordem material, moral e repetição indébita, bem como que seja fixada correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da ocorrência do evento danoso, a título de danos materiais e morais, qual seja, a partir da data do primeiro desconto. Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé e seja afastado a multa e a condenação em indenização, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do CPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante. Requer, para fins de prequestionamento, a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja, da litigância de má-fé previsto no Art. 80 e 81, da Lei 13.105/15(Código de Processo Civil), além do imperativo da norma constitucional do acesso a jurisdição prevista pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015

Não houve contrarrazões ao apelo.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 17574899, o banco recorrido, anexou o contrato válido o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).

 

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa que fixou 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento.

Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC,

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0803519-04.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MOREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/02/2025