Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802361-61.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802361-61.2024.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802361-61.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802361-61.2024.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei 9099/95.

A parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo e julgado totalmente procedente os pedidos da recorrente.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.


O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Buriti dos Lopes – PI. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.


Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A possui agência na Comarca de Parnaíba-PI. Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.


Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016).

A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.


Destarte, afasto a incompetência territorial.


Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.


Passo então à análise do mérito.


O recorrente assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não anuiu.


Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina:


a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.


A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.


Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.


Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.


No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de:

a)DECLARAR a inexistência do débito questionado na presente demanda, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte ré;

b) determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c)condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.


Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0802361-61.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/01/2025