Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801937-29.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801937-29.2023.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-29.2023.8.18.0131

RECORRENTE: SIMONE MARIA BRAGA GALVAO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM MATIAS LEITE, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., SIMONE MARIA BRAGA GALVAO

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário, relativos a parcelas de empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença (ID 19966085) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

A parte autora/recorrente, em suas razões (ID 19966087), alega, em síntese: ausência de TED/DOC aplicação da súmula n° 18 TJ/PI – nulidade contratual; repetição do indébito; dano moral. Por fim, requer seja provido o presente Recurso Inominado para reformar a sentença no tocante ao pagamento de forma dobrada referente ao dano material.

A parte requerida/recorrente, por sua vez, alega em síntese (ID 19966103): nulidade da sentença – cerceamento de defesa – ausência de expedição de ofício para confirmação de recebimento de valores; regularidade da contratação; reforma da sentença quanto ao dano moral; compensação dos valores recebidos com a condenação; inaplicabilidade da súmula 54 do TJ. Por fim, requer que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 Contrarrazões apresentadas (ID 19966098 e 19966108).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A parte requerida, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dele não se desincumbindo.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé.

Em relação aos danos morais, para sua fixação deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801937-29.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMONE MARIA BRAGA GALVAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2024