Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0762543-83.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - AGRAVO PROVIDO. 1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte que consta do documento contratual, é de se reputar não comprovada a mora, a justificar a busca e apreensão do veículo objeto da ação. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762543-83.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762543-83.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MOTTIVAX LTDA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO ROBERTO ROMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - AGRAVO PROVIDO.

1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Não restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte que consta do documento contratual, é de se reputar não comprovada a mora, a justificar a busca e apreensão do veículo objeto da ação.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762543-83.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MOTTIVAX LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A

AGRAVADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Mottivax LTDA, ora apelante, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de busca e apreensão ajuizada por XS5 Administradora de Consórcios S/A, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir a apreensão de veículo automotor especificado na inicial e objeto de contrato de alienação fiduciária, com o consequente depósito do bem. Determinou, por fim, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem.

Inconformado, a agravante alega, em suas razões e em suma, que a agravada, ao peticionar, não recolheu as custas processuais, tampouco requerendo a gratuidade de justiça. Acrescenta que a autora apresentou, como fundamentos do seu pleito, notificação extrajudicial genérica e mera cópia do contrato, que reputa como inservíveis sobretudo para a concessão da medida guerreada no recurso.

Ao detalhar os seus argumentos, primeiro defende que não seria excesso de formalismo a extinção do feito pela falta de condições para o seguimento regular da ação, repisando a falta de recolhimento das custas.

Quanto à notificação da mora, defende a irregularidade da medida adotada, extrajudicialmente, pela agravada, por não explicitar concretamente a mora, as parcelas vencidas, o valor do débito e a discriminação estrutural dos elementos do encargo financeiro. Garante que tais falhas impedem tanto a sua plena defesa como a purgação da suposta mora.

Por fim, discorre quanto à não apresentação do contrato em sua via original, em desacordo com as normas pertinentes ao título de crédito do caso dos autos, apresentando julgados quanto à matéria.

Após destacar a presença dos elementos e ressaltar a urgência do caso, requer, por fim, a revogação/suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravante e que seja confirmada o pedido de antecipação de tutela, de modo a determinar a revogação/suspensão da decisão liminar. Oportunamente, pede, pelos motivos que expusera, a determinação da improcedência da demanda de busca e apreensão.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 20017730) .

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado.

JuLIA Explica


VOTO


 

 

Senhores julgadores, segundo se viu, trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo automotor especificado na inicial e objeto de contrato de alienação fiduciária, com o consequente depósito do bem.

Ao se analisar as alegações deduzidas pela agravante, no que importa, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.

Com efeito, quanto à alegação pela necessidade da via original do contrato, entendo não merecer procedência. Isso porque, além de haver nos autos cópia de uma confissão de dívida, que torna distinta a relação ora discutida, em se tratando de busca e apreensão, decorrente de cédula de crédito bancário, cabe ao réu comprovar que o título de crédito circulou e que ele, réu, foi cobrado por terceiro.

A não bastar, a constante digitalização dos pactos contratuais, dentre vários outros atos da vida civil, torna necessário aventar os reflexos de tais evoluções. Assim não fosse, não se veriam decisões como as que se seguem, dentre outras que poderiam igualmente vir à colação, verbis:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Decisão que determinou a juntada da via original cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão, no prazo de 15 dias – Desnecessidade da juntada da cédula de crédito bancário original – Necessária demonstração pelo réu da circulação do título e cobrança da dívida por terceiro – Precedentes deste Tribunal – Agravo provido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2090464-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024)



APELAÇÃO. Alienação fiduciária de veículo automotor. Ação de busca e apreensão. Sentença de indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento à ordem judicial de depósito da via original da cédula de crédito bancário em Cartório. Insurgência da credora fiduciária. Exigência de exibição do instrumento original do contrato. Descabimento. Lei nº 10.931/2004 que autoriza a emissão de cédula de crédito bancário de forma escritural. Aplicação do princípio da cartularidade que deve se compatibilizar com a dinâmica sócio econômica que cada vez mais substitui o papel pela via eletrônica. Inexistência de elementos concretos que justifiquem suspeita de endosso da cédula, evento extremamente raro nesta espécie contratual segundo a praxe forense. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1022357-82.2022.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)

 

Contudo, diferente é a situação da mora discutida nos autos. Compulsando os elementos do caderno processual, tem-se que não há, de fato, a devida comprovação da constituição da mora, ante a ausência de detalhes, na notificação encaminhada ao agravante, quando aos componentes do débito e à sua extensão. É o que facilmente se depreende da análise do documento de id. 19955441.

Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão agravada deferiu a liminar. Inconformismo da parte requerida. Notificação extrajudicial dirigida ao endereço constante do contrato e indicado na inicial, mas não entregue ao destinatário. AR devolvido com a observação "ausente". Possibilidade. Entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Entretanto, a notificação é irregular, pois dela constam apenas informações genéricas, insuficientes a permitir à devedora tomar ciência certa de quais parcelas estão supostamente inadimplidas, no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados. Notificação genérica que, de fato, atenta contra o princípio da boa-fé contratual. Válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, mas, indevida a concessão da liminar da busca e apreensão em razão da insuficiência de informações na notificação extrajudicial. Revogação da liminar. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2025970-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)



Evidente, portanto, que houve falha na comprovação da mora. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão agravada.

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0762543-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

MOTTIVAX LTDA

Réu

XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

26/02/2025