Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0813828-54.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). SUSPENSÃO DO FEITO (ADI’s 7066, 7078 E 7070). DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1287019/DF. VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 31/12/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI’s 7066, 7078 e 7070, já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a norma deve produzir seus efeitos noventa dias da data de sua publicação - observância tão somente da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL. Logo, julgado o mérito das ações, não há falar em suspensão do feito. Preliminar rejeitada. 2 - Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí. Perante o exposto, rejeito as preliminares, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813828-54.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813828-54.2022.8.18.0140

APELANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DO “DIFAL/ICMS” (EC Nº 87/2015). SUSPENSÃO DO FEITO (ADI’s 7066, 7078 E 7070). DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO PELO STF. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO “DIFAL/ICMS” LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO RELATIVO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À EFETIVA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 90 (DIAS) DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5469/DF E DO RE 1287019/DF. VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 31/12/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI’s 7066, 7078 e 7070, já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a norma deve produzir seus efeitos noventa dias da data de sua publicação - observância tão somente da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS/DIFAL. Logo, julgado o mérito das ações, não há falar em suspensão do feito. Preliminar rejeitada. 2) Na presente demanda não se discutem meras leis em tese, mas normas estaduais de evidentes efeitos concretos, a subsidiar o modelo de cobrança e divisão de valores atinentes ao DIFAL/ICMS nas operações interestaduais, razão pela qual plenamente possível o manejo do mandado de segurança contra a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas Leis Estaduais nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021, que disciplina a cobrança do ICMS no estado do Piauí. Perante o exposto, rejeito as preliminares, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito as preliminares, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202."


              RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA contra sentença (Id 14734546), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, autoridade vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença, o magistrado da causa denegou a segurança, por entender que o impetrante/apelante se utilizou do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.

Nas razões recursais (Id. 14734548), a apelante afirma a possibilidade de utilização do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação tributária.

Garante, mais, que ao contrário do que sustenta o magistrado na sentença recorrida, não é caso de pedido genérico e abstrato, pois o pedido é certo: afastar a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022.

Sustenta, que o DIFAL está sendo exigido em 2022, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015. Narra que, para exigir o pagamento do DIFAL em 2022, obedecendo o princípio da anterioridade anual que rege as cobranças do ICMS, a Lei Complementar deveria ser instituída e publicada em 2021.

Destaca que a Lei Complementar nº 190/2022 que regulamentou o DIFAL foi publicada em 5 de janeiro de 2022, razão pela qual somente produzirá efeitos para 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.

Argumenta que em razão da inexistência de Lei Complementar que fundamente a exigência da cobrança em 2022, impetrou o presente mandamus visando afastar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado de Piauí no ano de 2022, assegurando-lhe o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL no ano de 2022.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja concedida, nos termos destacados.

Contrarrazões (Id. 14734552), o Estado do Piauí, sustenta (perda do objeto, impossibilidade de impetração contra lei em tese e ausência de prova pré-constituída), pleiteia, no mérito, o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de opinar meritoriamente, em face de não haver interesse no feito.




É o relatório.

 Passo ao voto.





DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

PRELIMINARES

Da perda superveniente do objeto mandamental

Sustenta o ente público estadual a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que, durante o transcorrer processual, a EC nº 87/2015 (instituidora do “DIFAL”) foi regulamentada pela Lei Complementar nº 190 de 04/01/2022. Do mesmo modo, a Lei Estadual 4257/89 também já foi alterada e está em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 190/2022.

Sem razão o Estado do Piauí. A demanda não perdeu seu objeto em razão da superveniência de lei regulamentadora da EC nº 87/2015 no ano de 2022 ou mesmo pela alteração da legislação estadual no ano de 2021.

O que se pretendia (data da impetração: 08/04/2022) – e se pretende – nesta via é um provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, a fim de que a impetrante livre-se do ônus tributário relativo ao período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022 (respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal), ou seja, quando ainda não existia norma de caráter nacional regulamentadora da cobrança da exação (ICMS/DIFAL), nos moldes instituídos pela EC nº 87/2015.

Assim, rejeito a preliminar.

Da ausência de prova pré-constituída

Defende o ente estadual a ausência de prova pré-constituída da suposta ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo Estado do Piauí. Sem razão.

A empresa impetrante, caso não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015 e a legislação estadual de regência.

Com efeito, não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída.

Rejeito, assim, mais estas preliminares.

DO MÉRITO

A sentença recorrida, como relatado, denegou a segurança, sob o fundamento de que se trata de impetração para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.

No entanto, cuida-se de impetração preventiva, ou seja, o ato dito coator ainda não havia se aperfeiçoado, mas certamente se aperfeiçoaria, dadas as circunstâncias fáticas envolvidas. Tanto é assim, que o apelado pugna, no mérito, pela legalidade das cobranças do ICMS/DIFAL em período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Ademais, é de se ressaltar que caso a impetrante/apelante não obtenha o provimento jurisdicional na forma desejada, sofrerá com o ônus tributário relativo à cobrança do ICMS/DIFAL, de acordo com o que estabelece a EC nº 87/2015.

Assim, não se discute mera lei em tese, o que realmente não seria admissível em sede de mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Sabe-se, por certo, que a eventual cobrança do DIFAL, exigido com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 236/2021, tem evidentes efeitos concretos, o que autoriza a impetração em questão.

A propósito, a jurisprudência do STJ, há muito, é firme no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).

Portanto, é cabível a impetração em análise. Superada tal questão, convém analisar se é devida a cobrança do ICMS/DIFAL com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio 236/2021 durante o exercício de 2022.

Pois bem. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se realizar uma breve e objetiva digressão histórica acerca do tema.

Com efeito, na redação originária da CRFB, em seu art. 155, §2º, inciso VII, havia previsão no sentido de que o ICMS, em relação às operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, adotar-se-ia a alíquota interna do estado vendedor (de origem do produto), ficando este com a totalidade da quantia do imposto cobrado. Vejamos:

Art. 155 (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; grifo nosso.

Assim, com o objetivo de tornar mais justa a divisão dos valores referentes ao ICMS, reduzindo a guerra fiscal entre os estados da federação, sobreveio a EC nº 87/2015. A referida emenda constitucional estabeleceu que, na situação acima referenciada, passar-se-ia a incidir duas alíquotas: i) uma alíquota interestadual, devendo o valor obtido ficar com o estado vendedor (de origem); ii) e uma segunda alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, cuja quantia ficaria com o estado de destino (comprador).

A segunda incidência ora em destaque é o denominado “Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços” (DIFAL/ICMS). Veja-se, para tanto, o teor da norma constitucional, com as alterações instituídas pela EC nº 87/2015:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

(…)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. - grifei.

Nesta hipótese, com o propósito de levar a efeito a nova imposição constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Ademais, os entes federativos, dado tratar-se de tema afeto a imposto estadual, adequaram suas leis estaduais ao novo modelo de cobrança do ICMS – no estado Piauí, conforme destacado em linhas anteriores, a Lei nº 4.257/1989, alterada, dentre outras, pelas leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021.

Logo, a regulamentação da cobrança do “DIFAL/ICMS” com base no convênio firmado entre os estados e o Distrito Federal foi amplamente contestada, notadamente porque o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de lei complementar para tal.

Dessa forma a matéria, chegou ao crivo do Supremo Tribunal de Federal, posicionando-se o Pretório Excelso no sentido de que o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destacou, ainda, a validade das leis locais/estaduais editadas após a EC nº 87/2015, que produziriam plenos efeitos quando editada a lei complementar dispondo sobre o assunto [STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1.093) (Info 1007)].

O Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015. Ainda, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.

Além disso, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão, a fim de que esta apenas tivesse efetiva concretude a partir de 01 de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Significa, portanto, que as cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 continuaram legítimas, a fim de preservar a segurança jurídica e proteger financeiramente os estados e o Distrito Federal.

Entretanto, o STF consignou que não ficariam sujeitas à destacada modulação as ações em curso até a data daquele julgamento. Ocorre que, in casu, o presente mandamus foi impetrado em 08/04/2022, após a data do julgamento aludido, sujeitando-se, portanto, à destacada modulação de efeitos, razão pela qual as cobranças eventualmente efetuadas em face das empresas impetrantes até 31 de dezembro de 2021 permanecem válidas.

Vejamos:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – grifei.


Demais disso, o Supremo Tribunal Federal definiu que, na espécie, não há falar em inexigibilidade ou desconstituição dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, ante a modulação dos efeitos definida pela Corte.

Por outro lado em 04/01/2022 o Congresso Nacional procedeu à edição/publicação da Lei Complementar nº 190, que, alterando a Lei Kandir (LC nº 87/1996), em suma, apenas cumpriu a exigência declinada pelo Supremo Tribunal Federal, sanando o vício formal que existia, possibilitando, assim, a devida cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos definidos pela EC nº 87/2015.

Registra-se, por oportuno, que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 estabeleceu a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB) para fins de cobrança do DIFAL/ICMS. Eis o teor das normas ora suscitadas:

CRFB:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) grifamos

LC 190/2022:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7066, 7078 e 7070, conforme destacado em linhas anteriores, ao examinar a questão, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.

Neste aspecto, constatado que o presente mandamus foi impetrado em 08/04/2022, após o julgamento da ADI 5469/DF e do RE 1287019/DF (24/02/2021), impõe-se o reconhecimento da invalidade de eventuais cobranças relativas aos fatos geradores ocorridos de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202 (04/04/2022), considerando válidas aquelas realizadas até 31/12/2021, em razão da modulação de efeitos estabelecidas pela Corte Suprema.

Por conseguinte, somente a partir de 05/04/2022 efetivamente poder-se-ia cogitar da incidência do DIFAL/ICMS em face da empresa impetrante/apelante, em razão da necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 3º da Lei Complementar 190/2022.

Nesta linha de entendimento, segue a jurisprudência do e. TJPI. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIs 7066, 7070 e 7078. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia posta versa sobre a incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") devido nas operações de circulação de mercadoria ou serviços destinadas a não contribuintes residentes em outros Estados da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, decidindo pela validade da cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria para consumidores finais não contribuintes do imposto a partir de 5 de abril de 2022. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando em parte a medida liminar anteriormente concedida, a fim de manter a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante ocorridas até 4 de abril de 2022, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0754174-71.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) g.n.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO – PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral no RE 1.278.019 (TEMA 1.093), fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 2. Desse modo, a publicação da LC 190/22, tornou-se plenamente valida a Lei Estadual nº 7.706/21, editada após a EC nº 87/2015, tratando acerca do ICMS DIFAL no Estado do Piauí. 3. O STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual e, observando-se somente a anterioridade nonagesimal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806712-94.2022.8.18.0140 | Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/03/2024) – g,n.

Não é demais lembrar, por fim, que a consumação do ato coator possibilita a empresa impetrante/apelante a recuperação dos valores eventualmente cobrados, a título de compensação tributária, conforme orienta o enunciado nº 213 da Súmula do STF: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

DISPOSITIVO

Perante o exposto, rejeito as preliminares, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS/DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/202.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813828-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2025