
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800827-32.2018.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MANOEL OLIVEIRA PORTELA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, Manoel Oliveira Portela, em Ação de Cobrança dos Adicionais por tempo de serviço (quinquênios), ajuizada em seu desfavor.
Em julgamento do caso sob minha relatoria, a 5ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade os termos da sentença condenatória com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) em favor dos patronos na parte apelada.
Após o referido acórdão, sobreveio manifestação do Município de Cocal-PI informando a realização de acordo entre as partes no sentido de homologação e extinção do presente feito (ID n. 17913454).
Intimada, a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, no qual o Município de Cocal-PI apresenta acordo no intuito de extinção da presente demanda.
Pois bem. Em atenção ao prestígio conferido pelo CPC/15 à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334), é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de ID n. 17913454, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/15.
Ante o exposto, torno sem efeito o acórdão de ID n. 17669987, com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGAR o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Após o transcurso do prazo para ciência e manifestação das partes sem objeção à homologação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800827-32.2018.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMANOEL OLIVEIRA PORTELA
Publicação21/11/2024