Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800827-32.2018.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800827-32.2018.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MANOEL OLIVEIRA PORTELA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, Manoel Oliveira Portela, em Ação de Cobrança dos Adicionais por tempo de serviço (quinquênios), ajuizada em seu desfavor.

Em julgamento do caso sob minha relatoria, a 5ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade os termos da sentença condenatória com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) em favor dos patronos na parte apelada.

Após o referido acórdão, sobreveio manifestação do Município de Cocal-PI informando a realização de acordo entre as partes no sentido de homologação e extinção do presente feito (ID n. 17913454).

Intimada, a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Conforme relatado, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, no qual o Município de Cocal-PI apresenta acordo no intuito de extinção da presente demanda.

 Pois bem. Em atenção ao prestígio conferido pelo CPC/15 à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334), é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de ID n. 17913454, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/15.

 Ante o exposto, torno sem efeito o acórdão de ID n. 17669987, com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGAR o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

 Após o transcurso do prazo para ciência e manifestação das partes sem objeção à homologação, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800827-32.2018.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800827-32.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MANOEL OLIVEIRA PORTELA

Publicação

21/11/2024