Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-34.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-34.2021.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-34.2021.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-34.2021.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Desta forma, a demandante requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 18409850) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Do exposto,

a) com fundamento no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral quanto aos descontos realizados de março/2012 a abril/2016;

b) com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC:

- julgo PROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 46-1356350/1299;

- julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 46-1356350/1299 e não prescritas (a partir de maio/2016), devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

- julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC desde esse arbitramento.

Deixo de condenar o sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, lei 9.099/95.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Inconformado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID n° 18409854) e sustenta em suma: síntese processual; do mérito recursal; da regularidade da contratação – da falta de ato ilícito cometido pela ré; procedimentos e princípios adotados na venda dos empréstimos consignados; da validade do contrato – desnecessidade de instrumento público; valor liberado em favor da parte autora – crédito em conta; da inexistência de dano material – da ausência de fundamento para repetição do indébito; dos juros e correção monetária dos danos materiais; da inexistência de danos morais; do montante arbitrado na condenação por danos morais; inviabilidade da incidência da taxa SELIC; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 18409862), pugnando pela manutenção da sentença.

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta apreciação à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora no contrato discutido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo do direito da requerente. Não havendo comprovação válida, indevido o contrato questionado.

Como se não bastasse, o Banco recorrente acostou somente “prints” à peça de Contestação sobre o provável valor transferido no sistema, o qual não é suficiente para comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a característica de documento produzido unilateralmente.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos no benefício previdenciário da demandante, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu, ora recorrente, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

Com efeito, ao analisar melhor o referido contrato juntado aos autos, nota-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, ipsis litteris:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.

Em que pesem as alegações da parte requerida acerca da regularidade do empréstimo consignado, observo que não houve o atendimento daquele requisito acima mencionado no instrumento do contrato, ou seja, inexiste a subscrição por duas testemunhas.

Sendo assim, o contrato pactuado não obedeceu a formalidade prescrita na norma regente, por consequência a avença entre as partes é inválida. Destarte, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de indenizar, haja vista restar inegável os transtornos suportados por quem tem descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em tela, entendo o valor fixado na sentença como adequado, por respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800151-34.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE CASTRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/01/2025