TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-55.2022.8.18.0074
APELANTE: ODILIO DE HOLANDA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A recuperação de consumo de energia elétrica deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando apurada unilateralmente pela concessionária, sem a participação efetiva do consumidor.
2. A Resolução 414/2010 da ANEEL não dispensa a observância do devido processo legal em apurações administrativas de consumo irregular.
3. Recurso provido para declarar a nulidade da cobrança.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODÍLIO DE HOLANDA LIMA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, movida por ODÍLIO DE HOLANDA LIMA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença impugnada (Id. 16032115), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relacionado à recuperação de consumo, mantendo, no entanto, a validade do débito apurado unilateralmente pela concessionária.
Nas razões recursais (Id. 16032121), o apelante aduz a nulidade das provas produzidas unilateralmente pela concessionária, sustentando a ausência de contraditório e de ampla defesa. Requer a anulação do débito e a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (Id. 16032132), a apelada defende a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, argumentando que seguiu integralmente as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL e que os débitos são legítimos, representando consumo não faturado.
Gratuidade da justiça concedida na origem (Id. 16032129).
Na manifestação, o Ministério Público informou não haver interesse público a justificar intervenção no feito (Id. 18104343).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, a controvérsia recursal cinge-se à validade da recuperação de consumo unilateralmente apurada pela concessionária de energia elétrica e à ausência de contraditório e de ampla defesa na formação da dívida.
No caso em análise, verifica-se que a concessionária fundamentou a recuperação de consumo na Resolução 414/2010 da ANEEL, especialmente, nos artigos 129 e 130, que disciplinam o procedimento de apuração de irregularidades. No entanto, como destacado pelo apelante, a apuração unilateral não observou o contraditório, violando o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A respeito, a jurisprudência pátria é clara ao exigir que a apuração de consumo irregular respeite o devido processo legal, sob pena de nulidade, reiterando que a suspensão do fornecimento ou a cobrança baseada exclusivamente em apuração unilateral não são admitidas. Corroborando com o tema, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. PERÍCIA. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO. INDEVIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ARBITRAMENTO. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 414/2010 da ANEEL sem observância às normas, mormente quando o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado da data correta da avaliação feita pelo laboratório da concessionária. Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de produzir a prova apta a legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. O abalo sofrido pela parte autora que teve de se valer de outros meios para realizar suas atividades dependentes da energia, em razão da indevida suspensão do serviço pela concessionária, configura dano moral passível de reparação. O valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrado tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sopesando a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AC: 07981374720128130024, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - VISTORIA UNILATERAL - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de valores na fatura de energia do autor decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral, porquanto trata-se de serviço essencial. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva.
(TJ-MT - AC: 10028648720208110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023);
Destarte, na sentença, o magistrado reconheceu a validade do procedimento administrativo com base em documentos apresentados pela concessionária, sem haver a devida produção de prova técnica contraditória. Essa fundamentação contraria o entendimento consolidado e os princípios constitucionais aplicáveis.
Pelo exposto, consoante o CDC, os fornecedores de serviços são responsáveis objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), concluindo-se que o procedimento adotado pela concessionária foi irregular, ensejando a nulidade do débito impugnado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da recuperação de consumo apurada unilateralmente, afastando o débito imputado ao apelante.
Tendo em vista o valor da causa, majoro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800384-55.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorODILIO DE HOLANDA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/03/2025