TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801660-49.2021.8.18.0077
RECORRENTE: HILDA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 18317240).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 18317242).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 18317246).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese dos autos incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor porquanto o autor narra que pagou boleto para quitação de dívida mas não houve o pagamento para a instituição financeira devida, por ocorrência de fraude (fortuito interno).
Nesse contexto, amolda-se ao caso a responsabilidade por fato do serviço, conforme a previsão do art. 14, do CDC.
Sobre o tema trago à baila o teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim merece destaque o disposto no art. 309, do Código Civil quanto ao pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, senão vejamos:
" Art.309. O pagamento feito de boa -fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
O preceito legal estabelece que o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo tem o efeito de liberação do devedor e, consequentemente, de extinção da obrigação.
In casu verifico que o pagamento de boa-fé realizado pelo recorrente ao credor putativo era escusável, eis que extraído dos autos indícios suficientes de que o devedor foi induzido e convencido de que pagou ao verdadeiro credor.
Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora entrou em contato com a instituição bancárias através de canais de atendimento, sendo-lhe encaminhado o boleto para o respectivo pagamento.
Com efeito verifico que restou demonstrado pelo consumidor que foi realizada a negociação para o pagamento, com a emissão de boleto constando os dados corretos, inclusive em que figurava como favorecida o recorrido.
O título em questão aparenta conter todos os elementos formais regulares, não sendo nítida a verificação de que se trata de um documento anômalo, adulterado, emitido por terceiro.
Tudo isso, contextualmente, permite a conclusão de que o
pagamento feito pelo autor ao terceiro foi de boa-fé. Diga-se, a prova dos autos demonstra que o terceiro, remetente das mensagens e do boleto, apresentava-se como sendo o próprio réu e, portanto, aparentava ser pessoa idônea para receber os valores a ele devidos, em razão do contrato firmado com o autor.
Resta clarividente que o consumidor foi realmente vítima de fraude
de terceiros, o que não afasta a responsabilidade da instituição bancária posto tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14, do CDC, bem como, por não ter havido a demonstração de quaisquer excludente de responsabilidade.
Assim, mesmo que não haja culpa direta da instituição financeira na materialização do evento fraudulento, sua responsabilidade não pode ser afastada, já que o dano é oriundo do exercício de sua atividade econômica, restando cabível a aplicação da Súmula n.º 479, do STJ.
Reconhecida a validade do pagamento, o autor deve ser ressarcido quanto aos valores por ele pagos à parte ré após o pagamento do boleto ao terceiro. Logo deve ser reformada a sentença no tocante aos danos materiais, para que a instituição apelada restitua em favor do apelante o valor pago através do boleto fraudado.
No tocante ao pedido de condenação da ré a indenizar a pelos danos morais, tenho que a sentença também merece ser reformada.
Da análise dos autos verifica-se que os acontecimentos narrados pelo apelante repercutiram nos seus direitos da personalidade, ensejando ao réu o dever de indenizar.
Como anteriormente consignando, ainda que se considere fraude de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraude bancária, decorrente da falha da prestação de serviço. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra:
A) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples da quantia paga pelo autor por meio de boleto objeto dos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;
B)Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
C) Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0801660-49.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHILDA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação19/12/2024