TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760281-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZIA BARBOSA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A miserabilidade econômica não é requisito para a gratuidade da Justiça, destarte, o salário das partes não pode ser o único critério utilizado para indeferir o pleito.
2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
3. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, e conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante. Sem parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA BARBOSA DE ABREU em face da decisão proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos do processo nº 0801046-22.2021.8.18.0052, em que é requerido o Município de Monte Alegre do Piauí -PI.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, pois entendeu não restar comprovado a hipossuficiência financeira da parte.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, já que estas ultrapassam em mais de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor líquido de sua remuneração R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, sustentando, assim, que a decisão viola o acesso à Justiça.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 18959200).
Em decisão de ID n. 18999831, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A Municipalidade, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20432311).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia gira em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na origem, a autora, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade, juntando ainda cópia de seus rendimentos (contracheques).
Em consulta aos autos, entretanto, verifica-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça postulada, após oportunizar a recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e esta não ter juntado novos documentos. No entanto, ao analisar os fólios processuais percebe-se que estes já estavam instruídos com os contracheques que indicam a atual situação financeira da agravante e, após a decisão neste agravo, foi juntado nos autos originários também a declaração do imposto de renda da servidora.
No caso em espeque, foi concedido ao agravante pelo douto juízo de origem prazo para a apresentação de novos elementos probatórios, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido o benefício indeferido mesmo com os elementos autorizadores, faz-se de rigor a anulação da r. decisão recorrida, a fim de permitir que o recorrente possa corroborar seu pleito com novos informes (tais como declarações do imposto de renda, como inclusive já o fez nos autos originários)
Destarte, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações da agravante, o juízo de origem, simplesmente ignorando a regra do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".
O Tribunal Superior já decidiu a respeito:
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AI no REsp 1592645/DF.
Forte ao exposto, faz-se mister a reforma da r. decisão agravada, para que sejam concedidos os beneplácitos da gratuidade da justiça à Agravante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, e conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante.
É como voto.
Sem parecer do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, e conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante. Sem parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0760281-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLUZIA BARBOSA DE ABREU
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação17/12/2024