TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802935-79.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO DIGITAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO APÓS O PRAZO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
2. No presente caso, o banco juntou aos autos, elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora da contratação, a informação relativa à geolocalização e a self da parte autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais.
4. A instituição financeira comprovou, ainda, a disponibilização do crédito contratado em favor do consumidor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Quanto a este ponto, a apelante diz ter efetivamente recebido o valor contratado, mas que devolveu o valor do crédito. Ocorre que, em que pese tenha o consumidor o direito de arrependimento nas contratações realizadas a distância, como neste caso, conforme disposto no art. 49 do CDC, tal direito deve ser exercido no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Entretanto, no presente caso, a parte apelante devolveu o valor após o prazo de 7 dias e não consta nos autos prova de que tenha solicitado o cancelamento do contrato. Por outro lado, sendo válida a contratação, deve a parte apelante ser restituída do crédito que devolveu à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito desta última.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802935-79.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Rosário de Fátima Pereira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado
Na sentença vergastada, o magistrado de 1° grau julgou improcedente a ação por entender que restou demonstrada a contratação e a disponibilização do crédito em benefício da consumidora.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, ter prontamente devolvido os valores recebidos da instituição financeira. Diz não reconhecer a contratação, pois p contrato digital com selfie da autora não comprova a efetiva contratação, por se tratar de uma senhora de 68 anos de idade. Pede a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira na restituição do indébito e danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões alegando ter juntado aos autos contrato assinado, bem como o comprovante de repasse do crédito contratado e que o instrumento contrato era objetivo e expresso quanto ao produto contratado, qual seja, empréstimo consignado. Pede a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado formalizado na modalidade digital.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato discutido, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Com relação a este contrato, foi apresentado nos autos cédula de crédito bancário digital (id. 19077458).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, aquele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, uma vez que totalmente válido o contrato digital formalizado. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela parte contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, verifica-se que o banco juntou aos autos, elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora da contratação, a informação relativa à geolocalização e a self da parte autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais.
Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Além disso, a instituição financeira demonstrou que creditou o valor do empréstimo em conta da consumidora, através do TED juntado aos autos (ID. 19077459).
Quanto a este ponto, a apelante diz ter efetivamente recebido o valor contratado, mas que devolveu o valor do crédito, conforme documento juntado no id. 19077451.
Ocorre que, em que pese tenha o consumidor o direito de arrependimento nas contratações realizadas a distância, como neste caso, conforme disposto no art. 49 do CDC, tal direito deve ser exercido no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Veja-se:
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Entretanto, no presente caso, a parte apelante assinou o contrato no dia 07/03/2023, recebeu o crédito no dia 08/03/2023 e devolveu o valor somente no dia 16/03/2023, após, portanto, o prazo de 7 dias previsto no CDC. Ademais, não consta nos autos prova de que tenha solicitado o cancelamento do contrato.
Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por outro lado, sendo válida a contratação, deve a parte apelante ser restituída do crédito que devolveu à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito desta última.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. Determino, outrossim, que a instituição financeira restitua para a parte autora o crédito devolvido, conforme id. 19077451.
Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 08/01/2025
0802935-79.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2025