Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800823-25.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo identificado nos autos, bem como condenar a parte embargante à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto:(i) à análise do repasse dos valores referentes ao contrato por meio de ordem de pagamento;(ii) à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter específico e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, omissões ou contradições na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame ou modificação do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou de forma detalhada a controvérsia, incluindo o conjunto probatório, e consignou expressamente que os documentos apresentados pela instituição financeira embargante referem-se a contrato diverso daquele discutido na inicial, restando nula a relação contratual. 5. Quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, não se verificou contradição, sendo aplicada de forma coerente com os parâmetros jurisprudenciais. 6. O recurso denota caráter meramente protelatório, evidenciado pelo objetivo de rediscutir a matéria já apreciada, o que não é permitido na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria ou modificação do mérito da decisão, salvo se houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A apresentação de documentos referentes a contrato diverso daquele discutido na inicial não configura omissão do acórdão, quando tal fato foi expressamente analisado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 405; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-25.2020.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800823-25.2020.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo identificado nos autos, bem como condenar a parte embargante à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto:
(i) à análise do repasse dos valores referentes ao contrato por meio de ordem de pagamento;
(ii) à aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem caráter específico e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, omissões ou contradições na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame ou modificação do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou de forma detalhada a controvérsia, incluindo o conjunto probatório, e consignou expressamente que os documentos apresentados pela instituição financeira embargante referem-se a contrato diverso daquele discutido na inicial, restando nula a relação contratual.

5. Quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, não se verificou contradição, sendo aplicada de forma coerente com os parâmetros jurisprudenciais.

6. O recurso denota caráter meramente protelatório, evidenciado pelo objetivo de rediscutir a matéria já apreciada, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria ou modificação do mérito da decisão, salvo se houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2. A apresentação de documentos referentes a contrato diverso daquele discutido na inicial não configura omissão do acórdão, quando tal fato foi expressamente analisado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 405; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 20451791) opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o Recurso de Apelação de MARIA DE NAZARE FERREIRA GONÇALVES DA SILVA.

Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de omissão, pois não fora devidamente analisado a comprovação do repasse dos valores, objeto da contratação, na conta da parte autora/embargada, o qual foi disponibilizado via Ordem de Pagamento. Alega, ainda, da inaplicabilidade da Súmula 54. 

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum, determinando a compensação dos valores disponibilizados para a parte autora em realização de negócio jurídico e, ainda, que seja corrigida a contradição existente com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.

A parte embargada, em contrarrazões (id. 21120914), aduz que os embargos opostos tem apenas caráter protelatório e, portanto, não merecem acolhimento. 

É o Relatório. 

 

VOTO

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis: 

 

“[...] 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id. 18784242) diverso do que versava o autor em sua petição inicial. Isso, pois, a discussão se deu acerca do contrato de n° 305906544-5, enquanto a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato de n° 314875297. Portanto, em virtude da ausência de contrato, nula a relação contratual.”


Nesse sentido, haja vista que os documentos acostados, quais sejam instrumento contratual e comprovante de pagamento (ordem de pagamento), se referem a contrato diverso do contrato discutido na inicial, não há o que se falar em omissão ou contradição no julgado, sendo imperiosa a sua manutenção, com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico. 

Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. 

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 

Desta maneira, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

3 - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800823-25.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE FERREIRA GONCALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/12/2024