TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800823-25.2020.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria ou modificação do mérito da decisão, salvo se houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. A apresentação de documentos referentes a contrato diverso daquele discutido na inicial não configura omissão do acórdão, quando tal fato foi expressamente analisado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 405; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 20451791) opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou provido o Recurso de Apelação de MARIA DE NAZARE FERREIRA GONÇALVES DA SILVA.
Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de omissão, pois não fora devidamente analisado a comprovação do repasse dos valores, objeto da contratação, na conta da parte autora/embargada, o qual foi disponibilizado via Ordem de Pagamento. Alega, ainda, da inaplicabilidade da Súmula 54.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum, determinando a compensação dos valores disponibilizados para a parte autora em realização de negócio jurídico e, ainda, que seja corrigida a contradição existente com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas.
A parte embargada, em contrarrazões (id. 21120914), aduz que os embargos opostos tem apenas caráter protelatório e, portanto, não merecem acolhimento.
É o Relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:
“[...]
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo consignado (id. 18784242) diverso do que versava o autor em sua petição inicial. Isso, pois, a discussão se deu acerca do contrato de n° 305906544-5, enquanto a instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato de n° 314875297. Portanto, em virtude da ausência de contrato, nula a relação contratual.”
Nesse sentido, haja vista que os documentos acostados, quais sejam instrumento contratual e comprovante de pagamento (ordem de pagamento), se referem a contrato diverso do contrato discutido na inicial, não há o que se falar em omissão ou contradição no julgado, sendo imperiosa a sua manutenção, com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800823-25.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE FERREIRA GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/12/2024