TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011449-09.2004.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO ARGUIDO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REDISCUSSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Malgrado o Embargante aduza que a decisão incorreu em omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
II- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 15531306), opostos por BANCO DO NORDESTE S/A, em face do Acórdão de id. 15316921, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez decorrido prazo superior à 04 (quatro) anos, sendo-lhe aplicado o prazo prescricional trienal, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Embargante revolve as circunstâncias fáticas, debatendo acerca dos expedientes de intimação, alegando que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, requerendo conhecimento e provimento dos Embargos conhecidos a fim de que seja alterado o acórdão atacado.
Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, uma vez ser meramente protelatório (id. 19482321).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que a decisão padece de omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da Apelação Cível, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Em arremate, da leitura do acórdão embargado (id. 15316921), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que a matéria foi pontualmente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da decisão, não havendo falar em omissões, relativamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez ser aplicável o prazo prescricional trienal e não quinquenal, tendo em vista se tratar de título de crédito.
Cumpre evidenciar trechos do acórdão embargado acerca da insurgência do Embargante, vejamos:
“Ab initio, muito embora o Apelante aduza tratar-se de execução de cédula de crédito industrial, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, analisando-se os autos, infere-se que se trata de cédula rural hipotecária, assim, sendo aplicado as normas de direito cambial (prazo prescricional trienal), conforme art. 60, do Decreto nº 167/67, in verbis:
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”.
(...)
In casu, cumpre evidenciar que foi oportunizado ao Apelante para que se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente, tendo em vista que o Exequente se manteve inerte por mais de 04 (quatro) anos após a juntada de carta precatória de penhora de bens.
Compulsando-se os autos, constatou-se que ainda que a citação tenha sido considerada válida, produzindo os efeitos interruptivos através do despacho citatório, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, conforme passo a expor.
Sobre o tema, encampando o entendimento firmado no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
(...)
Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, em que pese a citação e penhora tenha sido frutíferas, aplica-se o mesmo conceito analogicamente, do qual o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da citação e da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
In casu, passaram-se mais de 04 (quatro) anos sem a prática dos atos expropriatórios, demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição, bem como é despicienda a intimação pessoal do Exequente.
Desse modo, tendo em vista que a pretensão executória do Apelante restou fulminada pela prescrição intercorrente, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.”
Com efeito, as questões de direito material e processual envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria ou com a expectativa do Embargante, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pela parte em sua manifestação, pois, está clarividente que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural hipotecário é de três anos, bem como infere-se através de análise aos autos que o Banco/Embargante se manteve inerte por mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, fulminada pelo instituto da prescrição.
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – CANCELAMENTO DA GARANTIA – CONSEQUÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 1. 499, I, CC – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. No caso, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos. “Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.” (REsp n. 1.408.861/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2015). O reconhecimento da prescrição apenas obsta a possibilidade de cobrança do crédito, de modo que a manutenção da hipoteca sobre os imóveis dados em garantia não configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, mormente em razão do inadimplemento. Ademais, inexiste nos autos comprovação de prejuízo na esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelante, a teor do art. 373, I do CPC. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. (TJ-MT 10027815620208110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)” grifos nossos
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo do Embargante, cujo real intento é a obtenção de rediscussão, conforme endossado pela jurisprudência deste TJPI, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pela parte embargante.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800510-36.2021.8.18.0076, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/12/2023)”.
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que o alegado ponto “omisso” foi detalhadamente traçado no acórdão recorrido, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, assim, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo Embargante.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0011449-09.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação06/02/2025