Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800421-05.2018.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-05.2018.8.18.0048 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-05.2018.8.18.0048

RECORRENTE: TATIANA REGINA NASCIMENTO SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-05.2018.8.18.0048

RECORRENTE: TATIANA REGINA NASCIMENTO SOUSA ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído, no contrato de consórcio, valores a título de seguro sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.

A recorrente alega em suas razões: da admissibilidade; dos benefícios da justiça gratuita; da síntese do processo; das razões para a reforma da sentença recorrida; do entendimento do precedente n° 21; do seguro indevido; da repetição do indébito; dos direitos básicos do consumidor e seus efeitos; da ausência de benefício ao consorciado; da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.

Resta demonstrado, assim, de forma inequívoca, que a autora, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse cabal ciência disso. Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido:



DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)”. (grifo nosso).



Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também em consonância com o precedente 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ:



Em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:“A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste” (grifo nosso).



Portanto, restou cabalmente demonstrado nos autos, a existência de venda casada e a obrigação da ré de restituir, em dobro, à autora os valores cobrados pelo seguro não contratado.

Quanto à configuração de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, ofensa a direitos da personalidade.

Logo, os fatos narrados pela autora não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para: a) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado, que deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800421-05.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TATIANA REGINA NASCIMENTO SOUSA ALENCAR

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

10/01/2025