TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-98.2019.8.18.0051
APELANTE: JOSE MATIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021; Súmula 297 do STJ.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800981-98.2019.8.18.0051 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MATIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 15% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Alega prática abusiva. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões recursais, o banco apelado, alega, preliminarmente, da ausência de dialeticidade recursal e impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma pela regularidade da contratação. Requer, portanto, improvimento ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao tempo que rejeito preliminar suscitada.
Origem:
APELANTE: JOSE MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Ademais, preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade, No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos). Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN” (id. 12670783). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica (id. 12670781), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 20%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 01/01/2025
0800981-98.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE MATIAS DA SILVA
RéuBANCO PANAMERICANO S.A.
Publicação07/01/2025