Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800981-98.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado, da existência de vício de consentimento ou prática abusiva, e da responsabilização da instituição financeira por ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste ato ilícito ou vício de consentimento que justifique a anulação da relação contratual ou a indenização por danos morais e materiais. A modalidade de empréstimo consignado em RMC (Reserva de Margem Consignável) possui previsão legal, e a contratação não caracteriza venda casada nem prática abusiva. Ausência de provas de fraude ou irregularidade na avença, com ônus probatório devidamente cumprido pela instituição financeira. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20%, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta a configuração de ato ilícito ou vício de consentimento, sendo incabível a anulação do negócio jurídico ou a indenização por danos. O cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, mediante a apresentação de documentos que comprovem a contratação e a disponibilização dos valores, sustenta a improcedência dos pedidos autorais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021; Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800981-98.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-98.2019.8.18.0051

APELANTE: JOSE MATIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, com condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado, da existência de vício de consentimento ou prática abusiva, e da responsabilização da instituição financeira por ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Comprovada a regularidade do contrato e a disponibilização dos valores ao consumidor, inexiste ato ilícito ou vício de consentimento que justifique a anulação da relação contratual ou a indenização por danos morais e materiais.
  2. A modalidade de empréstimo consignado em RMC (Reserva de Margem Consignável) possui previsão legal, e a contratação não caracteriza venda casada nem prática abusiva.
  3. Ausência de provas de fraude ou irregularidade na avença, com ônus probatório devidamente cumprido pela instituição financeira.
  4. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20%, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme Tema nº 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta a configuração de ato ilícito ou vício de consentimento, sendo incabível a anulação do negócio jurídico ou a indenização por danos.
  2. O cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, mediante a apresentação de documentos que comprovem a contratação e a disponibilização dos valores, sustenta a improcedência dos pedidos autorais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14/05/2021; Súmula 297 do STJ.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800981-98.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOSE MATIAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MATIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 15% do valor da causa, suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela nulidade da relação negocial em apreço, uma vez que fora feita sem o consentimento da autora. Alega prática abusiva. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões recursais, o banco apelado, alega, preliminarmente, da ausência de dialeticidade recursal e impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma pela regularidade da contratação. Requer, portanto, improvimento ao recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Inclua-se em pauta. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao tempo que rejeito preliminar suscitada.

JuLIA Explica


VOTO


Ademais, preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade,

No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).

Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN” (id. 12670783).

Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência eletrônica (id. 12670781), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 20%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 01/01/2025

Detalhes

Processo

0800981-98.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MATIAS DA SILVA

Réu

BANCO PANAMERICANO S.A.

Publicação

07/01/2025