TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823322-06.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando o réu, entre outras medidas, ao ressarcimento simples dos valores descontados e à indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) a majoração do valor da indenização por dano moral.
3. A repetição em dobro do indébito é cabível na espécie, à luz do artigo 42 do CDC e conforme entendimentos do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível.
4. Considerando o contexto, a manutenção do valor da indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, bem como encontra amparo no entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
1. A repetição em dobro do indébito é cabível em ações que questionam descontos efetuados a título de contratos bancários, à luz do art. 42 do CDC e da jurisprudência.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional à gravidade do dano e à situação econômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG; TJMS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CARNEIRO DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
(...) Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora ANTONIA CARNEIRO DA SILVA para:
a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração do autor, correspondentes a “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação;
b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S.A. a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título dos seguros “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, ante a inexistência de contratação;
c) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados do contracheque do requerente, relativos aos “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);
d) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (id nº 19715723), a parte apelante alega a necessidade de repetição em dobro do indébito e da majoração da indenização fixada a título de dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pleiteia pela reforma do decisum monocrático.
Nas contrarrazões (id nº 19715727), a parte apelada aduziu a regularidade da contratação. Sustentou a inocorrência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, defendeu que a indenização deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso (id nº 19715723) interposto tempestivamente.
Não foi recolhido preparo recursal, vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (id nº 19715492).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Como visto, limita-se o apelo a discutir a repetição dos descontos efetuados e o quantum debeatur da indenização por dano moral.
Repetição do indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos é contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em 2023, verifica-se que a restituição deveria se dar na forma dobrada.
Outrossim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer em dobro.
Dano moral
Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por dano moral, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista o provimento em parte do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Ainda, DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0823322-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA CARNEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação30/12/2024