TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0018033-53.2008.8.18.0140
EMBARGANTE: MARINETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: JOSE DARCY ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E QUANTO À DETERMINAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL DA RETENÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITÍDOS AO COMPRADOR. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Na hipótese, a 1ª Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de omissão em relação à condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte ser condenada em honorários de acordo com sua parte vencida, ao passo que o 2º Embargante também sustenta que o acórdão foi omisso, porém, quanto à determinação das circunstâncias fáticas para fixação da base de cálculo e do percentual da retenção, bem como quanto ao termo inicial de contagem dos juros de mora em relação a eventuais valores a serem restitídos ao comprador.
III – Evidencia-se, no que se refere aos pontos indicados como omissos pelos Embargantes, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do termo inicial de contagem dos juros de mora em relação aos valores a serem restituídos ao comprador, inexistindo vício quanto à condenação em honorários e fundamentação para fixação da base de cálculo da multa por inadimplemento.
IV - Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, aplicam-se os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao comprador desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato, conforme tese firmada pela Corte Superior, Tema Repetitivo 1002.
V - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de supri-lo.
VI - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vicio de omissao quanto a fixacao do termo inicial de contagem de incidencia dos juros de mora em relacao a eventuais valores a serem restituidos ao comprador, e SANAR o aludido vicio, com a alteracao no dispositivo do acordao embargado a fim de que os juros moratorios sejam contabilizados desde o transito em julgado da decisao que rescindiu o contrato (Tema Repetitivo 1002, do STJ).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARINETE FERREIRA DA SILVA e JOSÉ DARCY ARAÚJO – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, sob alegação da existência de omissões no acórdão de id nº 16157542, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público.
Intimados, o 1º Embargado apresentou contrarrazões de id nº 19657553, refutando as argumentações da 1ª Embargante em seu recurso, e a 2ª Embargada também interpôs contrarrazões, id nº 19655551, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do 2º Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade dos recursos, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de vícios no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Na hipótese, a 1ª Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de omissão em relação à condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte ser condenada em honorários de acordo com sua parte vencida, ao passo que o 2º Embargante também sustenta que o acórdão foi omisso, porém, quanto à determinação das circunstâncias fáticas para fixação da base de cálculo e do percentual da retenção, bem como quanto ao termo inicial de contagem dos juros de mora em relação a eventuais valores a serem restitídos ao comprador.
No que concerne a alegação de vício quanto ao termo inicial de contagem dos juros de mora incidentes, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto ao ponto, sendo devida a aludida correção.
Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, aplicam-se os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao comprador desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato, conforme tese firmada pela Corte Superior, Tema Repetitivo 1002. Vejamos:
Tema Repetitivo 1002 - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Apelação – Promessa de compra e venda – Rescisão por inadimplemento do comprador – Sentença que acolheu a pretensão autoral - Irresignação dos autores que pretendem seja devida a indenização pela fruição do bem desde a sua efetiva ocupação, além de ausência de juros de mora no cômputo do valor a ser restituído ao réu – Cabimento parcial – Indenização pela fruição é devida desde a ocupação do bem e não da configuração da mora no pagamento das parcelas – Aplicam-se juros de mora sobre o valor a ser restituído ao comprador desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato – Tema 1002 STJ – Precedentes do C. STJ - Sentença reformada – Apelo parcialmente provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1037727-17.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 15/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024)
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de supri-lo.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo 2º Embargante e sano o aludido vício, de modo que deve ser incluída a determinação de incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído ao comprador, desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato.
Nouto lado, as demais omissões alegadas, quanto à condenação aos honorários advocatícios, pela 1ª Embargante, e quanto à determinação das circunstâncias fáticas para fixação da base de cálculo e do percentual da retenção, pelo 2º Embargante, não merecem acolhimento.
Por entender aplicável à espécie o princípio da causalidade, fora consignado no Acórdão recorrido que o ônus da sucumbência deve recair apenas sobre aquele que deu causa à instauração do processo, o que revela a inexistência de vício quanto ao ponto.
De fato, verifica-se que o 2º Embargado decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que foi reconhecida em sentença e confirmada em Acórdão a inadimplência injustificada da 1ª Embargante, o que deu causa ao ajuizamento da demanda e culminou com a determinação de rescisão contratual e incidência de multa em seu desfavor, sendo certo que a sentença foi parcialmente reformada, tão somente para modificar o referencial sobre o qual deve recair o percentual da multa em razão do descumprimento do contrato, o que atraia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, abaixo transcrito:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Grifo nosso.
Ainda, no tocante à determinação das circunstâncias fáticas para fixação da base de cálculo e do percentual da retenção, verifica-se que foi devidamente esclarecido no acórdão recorrido, de modo que não merece qualquer reparo neste ponto. Vejamos:
“[...] In casu, é firme o entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008).
[...]
No caso concreto, deve prevalecer o percentual de 17% (dezessete por cento) de retenção sob as parcelas pagas na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786 /2018, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Pelas razões expostas, considerando o entendimento pacífico do STJ, é que deve ser reformada a sentença recorrida, para, tão somente, modificar o referencial sob o qual deve recair, devendo ser estabelecida a retenção pelo vendedor/Apelado do percentual de 17% (dezessete por cento) sob o valor da quantia paga pela Apelante.
[...]
Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento, tão somente para reconhecer o vício de omissão quanto ao termo inicial de contagem de incidência dos juros de mora em relação a eventuais valores a serem restitídos ao comprador, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado, a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato (Tema Repetitivo 1002, do STJ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à fixação do termo inicial de contagem de incidência dos juros de mora em relação a eventuais valores a serem restituídos ao comprador, e SANAR o aludido vício, com a alteração no dispositivo do acórdão embargado a fim de que os juros moratórios sejam contabilizados desde o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato (Tema Repetitivo 1002, do STJ).
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0018033-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração
AutorMARINETE FERREIRA DA SILVA
RéuJOSE DARCY ARAUJO ENGENHARIA E CONSTRUCOES - ME
Publicação06/02/2025