Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0801571-61.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. A decisão condenou o ente municipal ao pagamento de salários devidos a servidores temporários da Secretaria de Saúde que atuaram na ALA COVID em dezembro de 2020, além de declarar nulos os contratos temporários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há as seguintes questões em discussão: (i) se falta interesse de agir em virtude do cumprimento da liminar ou da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) se as contratações temporárias são nulas; e (iii) se há violação ao princípio da separação de poderes em razão da declaração judicial de nulidade dos contratos.III. RAZÕES DE DECIDIR:Eventual cumprimento da liminar concedida na ação civil pública não enseja a perda do objeto ou a falta de causa de pedir, tendo em vista a possibilidade de posterior revogação da medida.A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o ajuizamento da ação, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo inaplicável o Tema 350/STF, que trata de benefícios previdenciários.A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente das normas, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.O princípio da separação dos podes não impede o controle de legalidade dos atos administrativosIV. DISPOSITIVO:Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801571-61.2021.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA  0801571-61.2021.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piripiri

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Piripiri/PI

ADVOGADA: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB MA 21454)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 



EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em Ação Civil Pública. A decisão condenou o ente municipal ao pagamento de salários devidos a servidores temporários da Secretaria de Saúde que atuaram na ALA COVID em dezembro de 2020, além de declarar nulos os contratos temporários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há as seguintes questões em discussão: (i) se falta interesse de agir em virtude do cumprimento da liminar ou da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) se as contratações temporárias são nulas; e (iii) se há violação ao princípio da separação de poderes em razão da declaração judicial de nulidade dos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Eventual cumprimento da liminar concedida na ação civil pública não enseja a perda do objeto ou a falta de causa de pedir, tendo em vista a possibilidade de posterior revogação da medida.
A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o ajuizamento da ação, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo inaplicável o Tema 350/STF, que trata de benefícios previdenciários.
A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente das normas, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.
O princípio da separação dos podes não impede o controle de legalidade dos atos administrativos
IV. DISPOSITIVO:
Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri contra a sentença que parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, conforme dispositivo transcrito a seguir:

 

Desse modo, firme nas razões expostas e resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na presente Ação Civil Pública, para:

a) CONDENAR o Município de Piripiri-PI ao pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro/2020, devidos aos servidores públicos contratados para laborar na Secretaria Municipal de Saúde na ALA COVID e nominados na peça vestibular e no pedido de aditamento, no prazo de no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal da Prefeita Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85, sem prejuízo de eventual imputação de crime de responsabilidade;

b) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados, cujo objeto seja a prestação de excepcional labor junto à ALA COVID da Secretaria Municipal de Saúde, revogando, portanto, todos os seus efeitos jurídicos desde a celebração do referido ato administrativo.

Confirmo a tutela liminar outrora deferida.

Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017: correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.

Caberá aos servidores temporários lesados, individualmente, postular a liquidação da sentença, para a percepção do salário impago, com fulcro no 97 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à Ação Civil Pública por força do art. 21, da Lei 7347/85.

A medida deve ser precedida de efetiva prova de vínculo com o Poder Executivo Municipal no período consignado nestes autos (dezembro/2020), além da comprovação através de extratos bancários relativos aos meses de janeiro/2021 até junho/2021, que atestem, de forma inequívoca, a não percepção do salário de dezembro/2020 em sua conta-corrente.

Sem custas e sem honorários.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na forma do artigo 496, I, do CPC, observadas as formalidades legais.

Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa no Sistema PJE.

 

Em síntese, o Município apelante alega: (i) ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) o cumprimento da liminar; (iii) inépcia da inicial; (vi) a legalidade das contratações temporárias; (v) a violação ao princípio da separação de poderes; (vi) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

As contrarrazões foram apresentadas por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Piripiri com os seguintes argumentos: a alegação de interesse de agir traz apenas evasivas; “o cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto ou ausência de causa de pedir, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva”; que as contratações temporárias ocorreram sem nenhuma publicidade e a critério do gestor municipal; que “não há qualquer interferência indevida do Poder Judiciário em declarar a nulidade de atos administrativos ilegais”; que não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

 

A Procuradoria de Justiça limitou-se a corroborar as contrarrazões apresentadas.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade.

 

Eventual cumprimento da liminar concedida na ação civil pública, a toda evidência, não enseja a perda do objeto ou a ausência de causa de pedir, tendo em vista a possibilidade de posterior revogação da medida.

 

Caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto ou inépcia da inicial (ausência de causa de pedir), a liminar anteriormente concedida ficará sem efeitos, restituindo-se as partes ao estado anterior, decorrendo daí o interesse do autor no prosseguimento da ação, com seu julgamento definitivo.

 

Em suma, conforme alegado pelo Ministério Público em contrarrazões, “o cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto ou ausência de causa de pedir, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva”.

 

Ressalvadas raríssimas exceções, desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, ante a inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A propósito, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – SERVIÇO PRESTADO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
1 – Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CR/88, desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de pagamento de verba salarial.
2 – Uma vez que a parte autora demonstrou possuir vínculo de trabalho com a Fazenda Pública municipal, correta a decisão que condenou esta ao pagamento de verbas remuneratórias e salário-família, mormente porque não há provas do adimplemento dessa obrigação, bem como de que o serviço não foi prestado.1

 

Dentre as exceções, a Suprema Corte firmou entendimento de observância obrigatória pela necessidade de requerimento de benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação (Tema 350/STF2). Contudo, referido o entendimento é inaplicável ao caso, que trata de ação civil pública de pagamento de remuneração a servidor público e nulidade de contratações temporárias, sem qualquer pedido de benefício previdenciário. Há, portanto, distinguishing do caso tratado nestes autos em relação ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.

 

Os precedentes invocados pelo Município apelante são igualmente inaplicáveis, porquanto relativo à ações de exibição de documentos, em que também se exige excepcionalmente o prévio requerimento administrativo, sem qualquer similitude fática com a ação civil pública.

 

A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente das normas, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal.

 

Da mesma forma, o Município alega a legalidade das contratações temporárias para atendimento de situações excepcionais de interesse público sem apresentar provas dessa legalidade, notadamente do prévio procedimento seletivo simplificado, cuja ausência fundamentou o reconhecimento da nulidade das contratações.

 

Por fim, o princípio da separação dos podes não impede o controle de legalidade dos atos administrativos.3

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, TJMG - Apelação Cível 1.0443.13.002450-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015.

2Tema 350/STF: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (…)

3“(…) Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes. (…) (AgRg no RMS n. 31.552/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)

 


 

Detalhes

Processo

0801571-61.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024