TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815262-15.2021.8.18.0140
APELANTE: JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A jurisprudência consolidada e a Súmula 404 do STJ estabelecem que a validade da notificação prévia para inclusão em cadastro de inadimplentes prescinde de aviso de recebimento, sendo suficiente o envio ao endereço informado pelo devedor.
2. As notificações referentes às dívidas de R$ 380,00 e R$ 88,00 foram devidamente enviadas ao endereço do devedor, conforme comprovado nos autos, atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do CDC.
3. A Súmula 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular quando houver inscrição anterior legítima, sendo este o caso da dívida de R$ 81,48.
4. Dado o cumprimento dos requisitos legais para a inscrição em cadastro de inadimplentes e a inexistência de ilegalidade no procedimento, não se configura o dever de indenizar.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Mantenho os onus decorrentes de sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0815262-15.2021.8.18.0140) em ação proposta em face de SERASA S.A.
Na sentença (ID n° 15934553), o d. juízo de 1º grau, considerando que houve regular notificação prévia das dívidas que ensejaram a inscrição da autora no cadastro de proteção ao crédito, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 15934555), a parte apelante sustenta a invalidade das notificações. Argumenta que para que a notificação seja considerada válida, ainda que dispensada a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, é indispensável a exigência da comprovação do envio ao endereço do devedor. Requer a reforma da sentença e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial.
Em contrarrazões (ID n° 15934558) o recorrido requer, em síntese, o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos mediante a regularidade das notificações.
Decisão de admissibilidade no ID n° 18338453.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I-ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II-PRELIMINARES
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III-DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja concedida indenização por danos morais em razão da suposta inscrição indevida do nome da parte apelante no cadastro de proteção ao crédito do requerido, SERASA S.A, em virtude do inadimplemento de três dívidas. A autora arguiu que a inscrição não seguiu o procedimento legal, visto que não foi precedida de notificação prévia.
Em sede de contrarrazões, o requerido colacionou ao fólios processuais duas, das três, notificações que ensejaram a inscrição do nome da autora, estando ambas identificadas no ID n° 20961249.
Em sentença, o juiz reconheceu a regularidade das notificações, e em relação a terceira dívida, aplicou o entendimento da súm. 385 do STJ, a qual prevê “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Logo, entendeu como devido todas as inscrições.
Inconformada, a recorrente sustenta que tais notificações são irregulares pois houve somente a apresentação da carta de comunicação da notificação, entretanto sem a comprovação que de fato as mesmas foram enviadas à devedora.
Pois bem.
Inicialmente, antecipo que não há razão para reforma da sentença.
Conforme é possível se observar no ID n° 20961249, especificamente nas páginas 12 e 15, referente a dívida de R$ 380,00, é indiscutível a presença nos autos da carta de notificação devidamente destinada ao endereço informado pela devedora, com os devidos carimbos e assinaturas protocolares dos Correios, confirmando que a notificação foi devidamente enviada.
De mesmo modo, no ID n° 20961249, especificamente nas páginas 26 e 29, referente a dívida de R$88,00, é possível observar os mesmos procedimentos legais realizados pelos Correios, confirmando o envio ao devedor.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial pátrio define que para que a inscrição do devedor se torne devida basta o envio da notificação prévia ao endereço informado pelo mesmo, não sendo necessária a constatação do recebimento do AR, e suficiente o mero envio da notificação. In verbis:
"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento – Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor – Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023).
Do mesmo modo, destaca-se ainda a Súm. 404 do STJ, que também define: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Logo, conforme o exposto, se há a devida notificação do envio da notificação para o mesmo endereço informado pelo devedor, não há que se falar em inscrição irregular.
Por fim, quanto à dívida de R$81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), confirma-se novamente o entendimento aplicado na sentença impugnada. Segundo a Súm. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessa maneira, já existindo a confirmação nos próprios autos de duas inscrições regulares, não é cabível indenização em relação a terceira inscrição que se deu sem notificação prévia.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Mantenho os ônus decorrentes de sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815262-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS
RéuSERASA S.A.
Publicação21/02/2025