Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800261-27.2020.8.18.0042


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e determinando a reavaliação médica em um ano para análise da possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando o não comparecimento do autor a perícias administrativas e, no mérito, inexistência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor frente às alegações de não comparecimento às perícias; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor está configurado, pois o INSS não comprovou a alegada ausência em perícias administrativas. Ao contrário, os autos demonstram que foram realizados laudos médicos nos quais se constatou incapacidade laborativa temporária em momentos anteriores, sendo a negativa do benefício baseada em avaliação divergente. 4. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença está condicionado à comprovação de incapacidade para o trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o autor é portador de luxação recidivante no ombro esquerdo, com incapacidade para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro, apresentando limitação funcional que inviabiliza o desempenho de atividades que demandam esforço físico. 5. Embora o autor tenha retornado às suas funções, o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho ocorrido foi devidamente comprovado, justificando o restabelecimento do benefício. 6. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No caso, o autor, com baixo nível de escolaridade e histórico laboral restrito à atividade de servente de pedreiro, não apresenta condições de reabilitação profissional para outra função, o que reforça a viabilidade da conversão futura. 7. O precedente jurisprudencial majoritário corrobora a necessidade de concessão do benefício desde a cessação administrativa, considerando-se comprovada a incapacidade laborativa mediante laudo técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação pelo INSS do não comparecimento do segurado às perícias administrativas descaracteriza a alegação de ausência de interesse de agir, sendo legítima a judicialização do pleito previdenciário. 10. O restabelecimento do auxílio-doença é cabível quando demonstrado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, ainda que parcial, sendo possível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com base nas condições pessoais e sociais do segurado. 11. A incapacidade parcial que inviabiliza o exercício da atividade habitual, associada à impossibilidade de reabilitação, pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, repercussão geral; TRF-4, AC 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29/01/2021; TJ-CE, AC 00087515420198060167, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-27.2020.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-27.2020.8.18.0042

APELANTE: MARCIO SOUSA ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e determinando a reavaliação médica em um ano para análise da possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando o não comparecimento do autor a perícias administrativas e, no mérito, inexistência de incapacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor frente às alegações de não comparecimento às perícias; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir do autor está configurado, pois o INSS não comprovou a alegada ausência em perícias administrativas. Ao contrário, os autos demonstram que foram realizados laudos médicos nos quais se constatou incapacidade laborativa temporária em momentos anteriores, sendo a negativa do benefício baseada em avaliação divergente.

4. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença está condicionado à comprovação de incapacidade para o trabalho. No caso concreto, o laudo pericial judicial constatou que o autor é portador de luxação recidivante no ombro esquerdo, com incapacidade para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro, apresentando limitação funcional que inviabiliza o desempenho de atividades que demandam esforço físico.

5. Embora o autor tenha retornado às suas funções, o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho ocorrido foi devidamente comprovado, justificando o restabelecimento do benefício.

6. A conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente exige a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No caso, o autor, com baixo nível de escolaridade e histórico laboral restrito à atividade de servente de pedreiro, não apresenta condições de reabilitação profissional para outra função, o que reforça a viabilidade da conversão futura.

7. O precedente jurisprudencial majoritário corrobora a necessidade de concessão do benefício desde a cessação administrativa, considerando-se comprovada a incapacidade laborativa mediante laudo técnico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

9. A ausência de comprovação pelo INSS do não comparecimento do segurado às perícias administrativas descaracteriza a alegação de ausência de interesse de agir, sendo legítima a judicialização do pleito previdenciário.

10. O restabelecimento do auxílio-doença é cabível quando demonstrado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, ainda que parcial, sendo possível a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com base nas condições pessoais e sociais do segurado.

11. A incapacidade parcial que inviabiliza o exercício da atividade habitual, associada à impossibilidade de reabilitação, pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, repercussão geral; TRF-4, AC 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29/01/2021; TJ-CE, AC 00087515420198060167, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24/10/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800261-27.2020.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MARCIO SOUSA ARRUDA 
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A

APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de ID. 13548922, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação Previdenciária ajuizada por  MARCIO SOUSA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação proposta, “(...)para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício previdenciário correspondente ao auxílio-doença, a partir da data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, com reavaliação em um ano, a contar da data da perícia". Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.

Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs a presente apelação (ID. 13548925). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, considerando o não comparecimento a perícias administrativas e a não apresentação de documentos exigidos, configurando "indeferimento forçado" do pedido. No mérito, alega que o autor continuou exercendo atividades laborais durante o período em que teria alegado incapacidade, conforme registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que descaracterizaria o direito ao benefício pretendido. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação válida, e que sejam observados os critérios de prescrição quinquenal.

Em contrarrazões (ID. 13548928), o autor alega que compareceu a todas as perícias as quais foi convocado, e ou feito pedido de prorrogação. Aduz que o apelante adotou o procedimento da alta programada, no qual foi fixada data para que o benefício fosse cessado. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID. 1364472)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante.

Sobre a matéria, o STF decidiu no julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida a necessidade da exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante, bem como para os processos ajuizados até a decisão. Além disso, a jurisprudência dominante entende que o indeferimento forçado em virtude do não comparecimento para concluir exame médico pericial, equipara-se à ausência de requerimento administrativo, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação.

Contudo, no caso dos autos tem-se que o apelante não comprovou a ausência do autor nas mencionadas perícias. Ao contrário, verifica-se que em sede de contestação fora juntado o histórico de perícias médicas em ID. 10554155 no qual em 29/11/2016 atestou-se a incapacidade laborativa, sendo o laudo novamente renovado em 28/09/2018 e em 28/02/2019. No entanto, o último laudo, datado de 02/05/2019 entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual houve o indeferimento do benefício pleiteado.

Razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 

Quanto ao mérito da demanda, por ocasião da inicial, o autor apresentou como demanda o restabelecimento do auxílio doença e, posteriormente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega que exercia a profissão de servente de pedreiro e que caiu de um andaime de mais ou menos 2,5m de altura resultando em luxação do ombro, evidenciando Lesão de Bankart anterior glenóide e fratura de Hill Sanchs na cabeça umeral.

Inicialmente, foi produzido laudo pericial e o benefício foi concedido, conforme documento de ID. 10173835. Porém, posteriormente, a prorrogação do auxílio doença foi negada em virtude de perícia que atestou a inexistência de incapacidade laborativa. (ID. 10554155).

No regular trâmite processual, fora realizada perícia técnica na qual o laudo de ID. 13548807 atestou que o autor é portador de luxação recidivante do ombro esquerdo e, que apesar de o mesmo retornar para as suas atividades laborais após o indeferimento do benefício, essa lesão provoca dores e limitação funcional durante a sua atividade laborativa, razão pela qual o considerou inapto e incapaz para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro. Além disso, concluiu pela incapacidade de recuperação para o exercício da função específica.

Destarte, o juiz a quo proferiu sentença (ID. 13548922), julgando procedente o pleito autoral, condenando o INSS “(...)a conceder ao autor o benefício previdenciário correspondente ao auxílio-doença, a partir da data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, com reavaliação em um ano, a contar da data da perícia”. 

Relembre-se, então, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em quando caiu um andaime. Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário, concedido em 06/10/2016, foi cessado pelo apelante em 02/05/2019.

Conforme laudo pericial de ID. 13548807, tem-se que está comprovada a redução da sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença. 

Analogamente, observe-se o precedente a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)

Em verdade, através do laudo médico resultante da perícia determinada, o Médico Perito Oficial constatou a incapacidade do autor para exercício da atividade laboral realizada até então, indicando que “há incapacidade para a atividade declarada”, ou seja, embora seja possível o seu retorno ao mercado de trabalho, não poderia realizar funções que necessitam de esforço físico.

Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de ajudante de pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais.

Corroborando com esse entendimento, segue súmula do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e julgado de tribunal pátrio:

Súmula n. 47 do TNU

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4. Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5. Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6. Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(TJ-CE - AC: 00087515420198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)

Logo, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação, devendo ser mantida a necessidade de reavaliação com um ano, a contar da data da perícia para fins de análise da possibilidade de reconhecimento do direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez. Assim, não merece reparo a sentença de primeiro grau.

Em face ao exposto, VOTO por conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observada a isenção do requerido por ser ente público. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0800261-27.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

MARCIO SOUSA ARRUDA

Réu

INSS - Instituto Nacional de Previdência Social

Publicação

26/02/2025