TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803862-97.2022.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 2ª VARA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
ADVOGADOS: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO (OAB/PI Nº 13.438-A) E OUTRO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
ADVOGADO: CAUÉ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP Nº 357.590-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, verifica-se a litispendência quando uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2 – No caso em espécie, verifica-se que o contrato questionado na outra ação pela apelante trata-se do mesmo contrato ora discutido, restando também verificado que consta no pedido inicial daquela ação o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco réu apresente a cópia do contrato em comento, o que, inclusive, já restou cumprido, razão pela qual, aquela ação foi julgada, com a improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença constante do ID. 60823151.3 – Tendo sido propostas ações diversas em desfavor do apelado para discutir o mesmo contrato, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo diverso o qual, teve o mérito julgado.4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11521303) interposta por ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO inconformado com a sentença (ID 11521300) proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS (Processo Nº 0803862-97.2022.8.18.0033 ) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformado com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que a presente ação trata-se exclusivamente sobre a produção de provas de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar o reconhecimento prévio dos fatos. Assim, pede a reforma do julgado para que seja dado prosseguimento ao feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 12932665), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput (ID 15167217 ), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0803945-16.2022.8.18.0033, o qual, teve o mérito julgado.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos os processos discutem o mesmo contrato (Contrato de Empréstimo Consignado Nº 1504583858)
Compulsando os autos do Processo nº 0803945-16.2022.8.18.0033, verifica-se que o contrato questionado na lide pela apelante trata-se do mesmo contrato ora discutido, restando também verificado que consta no pedido inicial daquela ação o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco réu apresente a cópia do contrato em comento, o que restou cumprido, razão pela qual, aquela ação foi julgada, com a improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença constante do ID. 60823151.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018).
Ademais, nos termos do art. 381, do CPC, Além do mais, o Código de Processo Civil, traz requisitos alternativos, para que seja deferida a produção de prova, conforme o art. 381, III, do CPC, “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”
Correto o entendimento apontado no julgado recorrido, ao concluir que “apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.”
Desta forma, tendo sido propostas ações diversas para discutir a mesma relação contratual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que não houve esta condenação no julgado recorrido.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0803862-97.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação18/02/2025