Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764611-06.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade da Silva em favor de Igor Brito Correia, visando à revogação das medidas protetivas impostas pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. As medidas incluem a proibição de aproximação e contato com a vítima, além da participação em programa de reeducação. O impetrante alega a ineficácia das medidas, afirmando que a própria vítima mantém contato com o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como instrumento para análise da revogação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06; e (ii) avaliar a subsistência das medidas protetivas à luz dos elementos de prova apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a analisar questões que demandem dilação probatória, como a verificação de alegações fáticas controvertidas, em razão da sua natureza célere e cognição sumária. 4. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 visam assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima e podem ser mantidas enquanto houver riscos, conforme análise do juízo de primeiro grau, que prorrogou as medidas com base em parecer ministerial e na necessidade de prevenção. 5. As mensagens apresentadas pelo impetrante como provas de contato da vítima com o paciente não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a desnecessidade das medidas protetivas, sendo inadequado o habeas corpus para esse fim. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para revisar medidas protetivas, que devem ser questionadas por recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.340/06 e art. 1.015, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, quando a análise da controvérsia depender de dilação probatória.” “2. A manutenção de medidas protetivas deve observar os princípios da proporcionalidade e da precaução, cabendo ao juízo de origem a análise circunstanciada do risco à vítima”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 11.340/06, art. 22 e art. 13; CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.676/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764611-06.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



HABEAS CORPUS Nº 0764611-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI Nº 22.604)

Paciente: IGOR BRITO CORREIA

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade da Silva em favor de Igor Brito Correia, visando à revogação das medidas protetivas impostas pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI. As medidas incluem a proibição de aproximação e contato com a vítima, além da participação em programa de reeducação. O impetrante alega a ineficácia das medidas, afirmando que a própria vítima mantém contato com o paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como instrumento para análise da revogação de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06; e (ii) avaliar a subsistência das medidas protetivas à luz dos elementos de prova apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta a analisar questões que demandem dilação probatória, como a verificação de alegações fáticas controvertidas, em razão da sua natureza célere e cognição sumária.

4. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 visam assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima e podem ser mantidas enquanto houver riscos, conforme análise do juízo de primeiro grau, que prorrogou as medidas com base em parecer ministerial e na necessidade de prevenção.

5. As mensagens apresentadas pelo impetrante como provas de contato da vítima com o paciente não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a desnecessidade das medidas protetivas, sendo inadequado o habeas corpus para esse fim.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para revisar medidas protetivas, que devem ser questionadas por recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.340/06 e art. 1.015, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.


Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisão de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, quando a análise da controvérsia depender de dilação probatória.” “2. A manutenção de medidas protetivas deve observar os princípios da proporcionalidade e da precaução, cabendo ao juízo de origem a análise circunstanciada do risco à vítima”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 11.340/06, art. 22 e art. 13; CPC, art. 1.015, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.676/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI Nº 22.604), em benefício de IGOR BRITO CORREIA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares impostas pelo juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que são: “a) Proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, principalmente no endereço da  ofendida situado RUA THOMAZ TAJRA, 405, Rua Tomaz Tajra 1075, Jóquei, TERESINA - PI; b) Proibição de aproximação da vítima, testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 300 (trezentos) metros, entre estes e o agressor; c) Proibição de realizar qualquer tipo de contato/comunicação com a ofendida, seus familiares ou testemunhas, seja por palavras, gestos, comunicação escrita, recados por terceiras pessoas, e-mails, recados e/ou mensagens em redes sociais (Facebook e congêneres), mensagens instantâneas (WhatsApp) ou outro dispositivo equivalente, ligação telefônica ou recados SMS em telefones celulares; d) PARTICIPAÇÃO NO PROJETO REEDUCAR: O HOMEM no enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para tanto determino que o requerido compareça ao NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (NUPEVID), situado na Rua Mato Grosso , nº 268, Frei Serafim, Teresina-PI, devendo marcar entrevista através do número 86- 98192-6059 (whatsapp)”.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

Alega que as medidas protetivas se tornaram ineficazes e pede sua revogação, a fim de garantir o direito do paciente de ter acesso ao seu filho, sem as restrições impostas pelas medidas protetivas, além da possibilidade de frequentar locais onde a vítima possa estar presente.

Aduz que “atualmente a vítima, procura insistentemente o paciente, para que estes tenham encontros sexuais, viagens, e inclusive manda diversas mensagens solicitando pix, e ainda quando tenta marcar encontros com o paciente o avisa que a mãe ficará com o filho do casal para que estes possam viajar. Considerando tal cenário, tanto a vítima quanto a mãe desta são cientes e anuem com este contato com o paciente, então a medida protetiva não se mostra mais eficaz considerando que a própria vítima procura o réu como se ver em documentação anexa”. 

Colacionou aos autos os documentos de ID 20688575 a 20688588.

A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 20746322).

A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que (ID 21056012): 

“Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido IGOR BRITO CORREIA, em favor da vítima, CARLA MARIA MACHADO BRANDÃO. As MPU foram pleiteadas aos 18.05.2020 e concedidas aos 19.05.2020 (id. 9771226) e foram sucessivamente prorrogadas desde então. Foi realizada laudo técnico pela equipe multidisciplinar deste Juízo. Sucessivos descumprimentos foram relatados pela vítima. A requerente pleiteou prisão preventiva do requerido, face aos descumprimentos (id. 55166780 – 03.05.2024). Foi realizada audiência de justificação aos 17.06.2024 (id. 49435073). O MP opina pela prorrogação das MPU (id. 62438284 – 26.08.2024). O requerido segue pedindo a revogação das MPU e a requerente sua manutenção. O requerido, por seus advogados constituídos, alega que as aproximações se deram por iniciativa da vítima, apresentando prints, documentos, áudios e mensagens, além de outros documentos. A requerente, por seus advogados constituídos, sustenta a necessidade de manutenção das MPU, face aos descumprimentos, apresentando prints e mensagens que aduz serem ameaças. Bem assim, procedo ao apensamento aqui do processo de origem na íntegra para todos os fins de análise da questão levantada”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21326581, fls. 01/09), opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


 


 

 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O impetrante alega que as medidas protetivas se tornaram ineficazes e pede sua revogação, a fim de garantir o direito do paciente de ter acesso ao seu filho, sem as restrições impostas pelas medidas protetivas, além da possibilidade de frequentar locais onde a vítima possa estar presente.

Aduz que “atualmente a vítima, procura insistentemente o paciente, para que estes tenham encontros sexuais, viagens, e inclusive manda diversas mensagens solicitando pix, e ainda quando tenta marcar encontros com o paciente o avisa que a mãe ficará com o filho do casal para que estes possam viajar. Considerando tal cenário, tanto a vítima quanto a mãe desta são cientes e anuem com este contato com o paciente, então a medida protetiva não se mostra mais eficaz considerando que a própria vítima procura o réu como se ver em documentação anexa”. 

Inicialmente, no que tange à afirmação de que a vítima procura o paciente para terem encontros, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

A ação de habeas  corpus  não  é  adequada  para  examinar alegações que demandem dilação  probatória  ou  que  se  apresentem essencialmente  controvertidas,  em razão  da  natureza  célere  do  writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída do direito  alegado.

Por conseguinte, para se perscrutar o que foi levantado pelo impetrante torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Ademais, as alegações que foram suscitadas no presente writ são próprias de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.340/06 e artigo 1015, II, do CPC. 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no seguinte termo:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA BASE. REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. NEGATIVA DE REPRODUÇÃO DA OUVIDA DA VÍTIMA MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena a fim de decotar a valoração negativa das consequências do crime e estabelecer regime prisional menos severo já foram devidamente analisados por esta Corte, no julgamento do retrocitado AREsp 2262129/SP, o que constitui óbice ao seu conhecimento, pois já esgotada a jurisdição deste Tribunal sobre os temas.

2. O sistema das nulidades estatuído no Código de Processo Penal é orientado, basicamente, por dois princípios gerais: pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e da instrumentalidade das formas (art.

572, II, do CPP), cabendo à defesa demonstrar o prejuízo suportado pela parte.

3. Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, segundo a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa.

4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o deferimento de reprodução de prova é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-la de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando tal ato, repita-se, cerceamento de defesa.

5. In concreto, percebe-se que a nova ouvida da vítima foi indeferida pelo Juízo processante de forma motivada, máxime em razão das questões trazidas na petição da defesa já terem sido abordadas no primeiro depoimento, bem como em razão da necessidade de impedir que a adolescente, traumatizada pelas condutas às quais fora submetida, seja obrigada a relembrar os fatos mais uma vez, em um contexto sabidamente estressante. Ainda, restou considerada a presença de outros elementos de convicção demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, sendo desnecessária a nova produção de prova, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

6. Como consabido, o habeas corpus não permite a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

7. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 823.676/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Quanto à possibilidade de revogação das medidas protetivas, vale salientar que tais medidas, previstas na Lei nº 11.343/06, têm como objetivo a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica. Essas medidas, de caráter cautelar, destinam-se a evitar a ocorrência de novos atos de violência, bem como resguardar a dignidade e o bem-estar da vítima.

No caso dos autos, as medidas foram inicialmente concedidas em 2020, em face da alegação de violência doméstica perpetrada pelo paciente contra a vítima. Em decisão recente, datada de 18/09/2024, o magistrado de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas, pelo período de 90 (noventa) dias, com respaldo no parecer ministerial e na constatação de que os risco de violência ainda não teriam cessado, in verbis:

“Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor das ofendidas, Sra. CARLA MARIA MACHADO BRANDAO e DRIELLY BRANDAO SALMENTO conforme decisão proferida nos autos em maio de 2020, inclusive já prorrogada, estando em pleno vigor. As requerentes, requereram a manutenção das medidas protetivas de urgência já fixadas, conforme relatado em audiência de justificação, id. nº 8897688 Parecer Ministerial, pela manutenção das medidas protetivas de urgência já anteriormente concedidas. Breves relatos. Decido. Ante o exposto, considerando a oitiva e petições das partes, presentes, ainda, os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a prorrogação/manutenção das cautelares, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, em harmonia com Parecer Ministerial e por cautela, DECIDO pela PRORROGAÇÃO, das medidas protetivas já concedidas, quais sejam: a) Proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma, principalmente no endereço da ofendida situado RUA THOMAZ TAJRA, 405, Rua Tomaz Tajra 1075, Jóquei, TERESINA - PI. ; b) Proibição de aproximação da vítima, testemunhas, fixando o limite mínimo de distância em 300 (trezentos) metros, entre estes e o agressor; c) Proibição de realizar qualquer tipo de contato/comunicação com a ofendida, seus familiares ou testemunhas, seja por palavras, gestos, comunicação escrita, recados por terceiras pessoas, e-mails, recados e/ou mensagens em redes sociais (Facebook e congêneres), mensagens instantâneas (WhatsApp) ou outro dispositivo equivalente, ligação telefônica ou recados SMS em telefones celulares. d) PARTICIPAÇÃO NO PROJETO REEDUCAR: O HOMEM no enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para tanto determino que o requerido compareça ao NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (NUPEVID), situado na Rua Mato Grosso , nº 268, Frei Serafim, Teresina-PI, devendo marcar entrevista através do número 86- 98192-6059 (whatsapp).

Ressalto que as medidas protetivas NÃO POSSUEM PRAZO DE VALIDADE, de forma que a vigência das restrições impostas só se encerra com expressa decisão judicial que as revogue. Portanto, eventual descumprimento configurará crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, enquanto não sobrevier decisão de revogação.Intime-se o requerido por seu patrono habilitado nos autos, dando lhe ciência da manutenção das medidas aplicadas, bem como para: 2. Caso queira, manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias. Conste na intimação. Advertência expressa de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ocasionar: 1) Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006); 2) Decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III c/c art. 312, §1º, CPP)”.

In casu, destaca-se que as medidas protetivas foram mantidas após oitiva das partes e a análise do material probatório, o que demonstra, que o juízo de primeiro grau agiu em consonância com os princípios da proporcionalidade e da precaução. Ressaltando ainda que as mensagens colacionadas ao feito foram anteriores à decisão proferida pelo magistrado a quo. 

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal no presente feito, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0764611-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IGOR BRITO CORREA

Réu

2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

02/12/2024