Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0766293-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por JOAO DE JESUS MONTEIRO DA ROCHA JUNIOR contra decisão proferida no Processo nº 0802964-61.2020.8.18.0031.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que, na fase de conhecimento, o presente processo já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (id 37106995 do processo de origem).    

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que a presente ação fora distribuída à relatoria do eminente desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 21 de novembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766293-93.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766293-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

JOAO DE JESUS MONTEIRO DA ROCHA JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/11/2024