Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800161-34.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-34.2024.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-34.2024.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GILMAR BRUNO DIAS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA PASSOS MATOS MOREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA sob o fundamento de que o autor reside em região rural, tendo efetuado solicitações de ligação de energia elétrica, sem ser atendido pela demandada.

Sobreveio sentença, ID 19954483, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis:

 

Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica ao autor.

Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 19954484, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; impossibilidade de condenação a título de astreintes. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a ligação nova rural na residência do Recorrido, ante a necessidade de construção de rede seguindo o cronograma de obra da empresa nos termos da resolução homologatória Nº 3.172/2023, bem como o total afastamento da condenação a título de astreintes em caso de descumprimento.

Contrarrazões apresentadas (ID 19954496).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida, fato corroborado pela Recorrente.

A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço.

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

                Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

                                       Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

  1.  

 

 



 

Detalhes

Processo

0800161-34.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILMAR BRUNO DIAS

Publicação

18/12/2024