TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-34.2024.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILMAR BRUNO DIAS
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA PASSOS MATOS MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA sob o fundamento de que o autor reside em região rural, tendo efetuado solicitações de ligação de energia elétrica, sem ser atendido pela demandada.
Sobreveio sentença, ID 19954483, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis:
Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica ao autor.
Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, ID 19954484, aduzindo, em síntese, a expansão de rede elétrica; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; impossibilidade de condenação a título de astreintes. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a ligação nova rural na residência do Recorrido, ante a necessidade de construção de rede seguindo o cronograma de obra da empresa nos termos da resolução homologatória Nº 3.172/2023, bem como o total afastamento da condenação a título de astreintes em caso de descumprimento.
Contrarrazões apresentadas (ID 19954496).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida, fato corroborado pela Recorrente.
A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução para o fornecimento do serviço.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800161-34.2024.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILMAR BRUNO DIAS
Publicação18/12/2024