Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764220-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0764220-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI

Impetrante: FRANCISCO CARDOSO JALES (Defensor Público)

Paciente: ADONAI DA SILVA SANTOS

 Relatora: DES. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


JuLIA Explica

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Superveniência de novo título, a sentença condenatória oriunda do Tribunal do Júri;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo defensor público FRANCISCO CARDOSO JALES, em benefício de ADONAI DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio tentado, delito previsto no 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.

Em síntese, a impetração alega que há nulidade na decisão de pronúncia em razão da ausência de fundamentação das qualificadoras e requer, nos seguintes termos: a) a concessão da ordem em caráter liminar, para sustar o prosseguimento do feito na origem até que se ultime o julgamento neste habeas corpus, inclusive, para suspender a Sessão do Júri designada para o dia 29/10/2024; b) a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por violação ao art. 413 do Código de Processo Penal c/c art. 93, IX da Constituição Federal, no que tange à ausência total de fundamentação quanto à pertinência das qualificadoras inscritas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de que outra seja proferida com análise fundamentada sobre a manutenção ou não das qualificadoras, confirmando a liminar deferida.(Id. 20564345)

Juntou documentos. (ID 20564197).

Pedido liminar indeferido (Id. 20747636)

Informações da autoridade coatora juntadas sob Id. 20923444.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ em razão da prolação da sentença.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. 

Passo a decidir.

Da compulsa dos autos de origem, verifico que sobreveio julgamento pelo Tribunal Popular do Júri na data de 03 de novembro de 2024, no qual o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, ausência do dolo de matar e, na sequência, o magistrado coator reconheceu a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela lesão grave, o qual o paciente foi condenado em pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, realizando a detração total da pena, pelo tempo da prisão preventiva deste. 

Colaciono, nesse sentido, o trecho da sentença proferida:

“Com efeito, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 1º, “c”, CP).

Incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, em razão da violência contra a pessoa (art. 44, I e 77, caput, CP; art. 17, Lei 11.340/2006; Súmula 588/STJ).

Em razão do tempo em que passou preso preventivamente, declaro a detração do total de sua pena.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:

1- Lance-se o nome do acusado no rol de culpados;

2- Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior;

3- Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809);

4- Intimem-se o acusado para efetuar o pagamento da multa e custas no prazo de 30 (trinta) dia;

Dou esta sentença por publicada em plenário do Júri. Declaro a detração do total da pena, em razão do tempo em que o acusado esteve preso preventivamente. Declaro o trânsito em julgado da sentença nesta sessão, ante a manifestação do Ministerio Público e a Defensoria Pública de desinteresse em interporem recurso. Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.

Sala das sessões da Vara Única e Tribunal Popular do Júri da Comarca de Manoel Emídio/PI, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de 2024”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que houve prolação de sentença superveniente pelo Tribunal do Júri, inclusive com o reconhecimento da ausência do dolo de matar, e a condenação por lesão corporal grave, bem como declarada a detração total da pena desta, inclusive com trânsito em julgado.

Destarte, o presente feito acaba por perder o objeto.

Por esses termos, entendeu ainda o Parquet, em parecer opinativo, que não há mais interesse e utilidade no prosseguimento do feito, vejamos:

“Da compulsa eletronica ao Processo Origem nº 0801672- 57.2022.8.18.0100 por meio do sistema PJe – 1º grau, verifico que sobreveio julgamento pelo Tribunal Popular do Júri na data de 03 de novembro de 2024, no qual o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, ausência do dolo de matar e, na sequência, o Julgador Primevo reconhece a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela lesão grave (sentença em anexo a esta Manifestação). 

Observo ainda que, na origem, o Juízo de Piso declarou a detração total da pena, em razão do tempo em que o acusado esteve preso preventivamente, bem como o trânsito em julgado da sentença, em face da manifestação do Ministério Público e a Defensoria Pública de desinteresse em interporem recurso.

Com efeito, sobrevindo julgamento pelo Tribunal do Júri com o reconhecimento da ausência do dolo de matar, bem como declarada a detração in totum da pena e o trânsito em julgado do decisum, resta prejudicado o pedido central deste mandamus [...]”

Dessa forma, não há que se falar em análise das argumentações expendidas no writ visto que estas restam superadas pela sentença condenatória, considerando-se prejudicado por perda de objeto.

 Assim dispõe o Código de Processo Penal: art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764220-51.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764220-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADONAI DA SILVA SANTOS

Réu

Publicação

21/11/2024