Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803954-97.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé. O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803954-97.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803954-97.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé.
  3. O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803954-97.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor,  diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.

Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.

Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0803954-97.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2025