TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802124-03.2023.8.18.0013
RECORRENTE: JANETE MENDES GONCALVES DIAS
Advogado(s) do reclamante: DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR QUEBRADO AO PEGAR FOGO. TROCA DE MEDIDOR SOMENTE APÓS OS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU INSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802124-03.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JANETE MENDES GONCALVES DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DORANIA RODRIGUES COSTA LOPES - PI6900-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que o seu medidor de energia pegou fogo e ao requerer a substituição do mesmo, foi surpreendida com a condição de somente religar quando realizasse o pagamento dos débitos pendentes, os quais desconhece, assim, requer a troca do medidor de energia, além de declarar a inexistência do débito referente, dessa forma, ocorrendo continuidade no fornecimento de energia; por fim, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no quantum sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em honorários.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID Nº 19505441) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”
Razões do recorrente (ID Nº 19505442) aduzindo, em síntese: da regularidade dos procedimentos adotados; da inexistência da indenização dos danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida (ID Nº 19505446) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802124-03.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJANETE MENDES GONCALVES DIAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/01/2025