Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801870-23.2022.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de decisão que declarou a prescrição da pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado. A parte recorrente questiona a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo seria a data do último desconto realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a pretensão da parte apelante está ou não sujeita à prescrição quinquenal, sendo o termo inicial o último desconto realizado no benefício previdenciário da autora, ou se, em razão da não ocorrência do último desconto, a prescrição ainda não se consumou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a reparação dos danos causados por fato do serviço, no caso de relações de consumo, é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos. O termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplica essa regra mesmo nos casos de prestações sucessivas. 4. No caso dos autos, a data do último desconto ainda não ocorreu, sendo insuficiente para configurar a prescrição. Ademais, a decisão recorrida com a aplicação prematura da prescrição carece de fundamentação adequada, dado que a matéria fática necessita de maior instrução probatória. O processo, portanto, deve retornar à origem para a devida apuração e produção de provas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que se proceda à instrução do feito, considerando-se a necessidade de produção de provas adicionais. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos para ações envolvendo repetição de indébito e danos causados por serviços bancários começa a contar da data do último desconto efetuado. Em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição só se consuma após o último pagamento ou desconto relacionado ao débito questionado. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801870-23.2022.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801870-23.2022.8.18.0059

APELANTE: LUCIA MARIA PINHO SEVERINO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de decisão que declarou a prescrição da pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado. A parte recorrente questiona a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo seria a data do último desconto realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se a pretensão da parte apelante está ou não sujeita à prescrição quinquenal, sendo o termo inicial o último desconto realizado no benefício previdenciário da autora, ou se, em razão da não ocorrência do último desconto, a prescrição ainda não se consumou.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a reparação dos danos causados por fato do serviço, no caso de relações de consumo, é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos. O termo inicial da prescrição deve ser a data do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplica essa regra mesmo nos casos de prestações sucessivas.
4. No caso dos autos, a data do último desconto ainda não ocorreu, sendo insuficiente para configurar a prescrição. Ademais, a decisão recorrida com a aplicação prematura da prescrição carece de fundamentação adequada, dado que a matéria fática necessita de maior instrução probatória. O processo, portanto, deve retornar à origem para a devida apuração e produção de provas.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que se proceda à instrução do feito, considerando-se a necessidade de produção de provas adicionais.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional de cinco anos para ações envolvendo repetição de indébito e danos causados por serviços bancários começa a contar da data do último desconto efetuado.

  2. Em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição só se consuma após o último pagamento ou desconto relacionado ao débito questionado.

Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º.

 


 

 

RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA PINHO SEVERINO, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 14828151), o juízo a quo julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, a autora, ora apelante, interpôs o recurso (ID 14828155), sustentando que a sentença do magistrado de piso não merece prosperar, pois aplicou a prescrição de forma equivocada, uma vez que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC deve ter início da contagem após o último desconto na conta do benefício da parte autora, já que se trata de contrato de trato sucessivo.

Nesse sentido, requer que seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença, e, aplicando-se a teoria da causa madura (1.013 § 3º do CPC), seja julgado procedente o pleito autoral.

Em suas contrarrazões, o apelado postulou pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de piso em seus exatos termos.

É o relato do necessário.

 


Teresina (PI)data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço o recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II. RAZÕES DO VOTO

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”     

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

 Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II - DA PRESCRIÇÃO  

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundos da conduta apontada como abusiva pela casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)



No caso dos autos, consta que o contrato nº 8587060644, objeto do litígio, teve o início dos descontos em setembro de 2018. Por sua vez, ainda não ocorrendo último desconto, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 14828124).

 Sendo assim, não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da apelante.


Por fim, reputo que a causa não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, diante da limitação probatória, em razão da aplicação prematura da prescrição, pois não houve manifestação do Juízo da origem acerca do pedido de expedição de ofício ao banco destinatário da transferência, carecendo de produção de prova, porque não houve contraditório efetivo acerca deste capítulo, de modo que se revela temeroso decidir sem o adequado aprofundamento em provas.

Nesse contexto, a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento, com instrução e julgamento.



III - DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801870-23.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCIA MARIA PINHO SEVERINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024